USUÁRIOS
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - ADESÃO - MA E RO
RESUMO: O presente Convênio vem dispor a respeito da adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF nº 02/02 (Suplemento Especial nº 05/02), que traz disposições sobre as informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito.
CONVÊNIO
ECF Nº 3, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF nº 02/02, de 28.06.02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão e de Rondônia e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ECF nº 02/02, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.