3.8 - DO PREENCHIMENTO DA GRFC

3.8.1 - O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não Preencher.

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03 - CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

CAMPO 04 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para qual o empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela CAIXA.

CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.

CAMPO 12 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.

No caso de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 13 - SIMPLES

Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 não optante;

2 optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;

3 optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

No caso de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código CNAE FISCAL.

No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet no "site": www.cnae.ibge.gov.br.

CAMPO 15 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

CAMPO 16 - Nº DO PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência Social.

CAMPO 17 - DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

CAMPO 18 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

CÓDIGO

CATEGORIA

1

Trabalhador

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4

Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98

5

Contribuinte Individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16)

6

Empregado doméstico

7

Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)

Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria trabalhador código1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 19 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

I1

Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo

I2

Rescisão, por culpa recíproca ou força maior

I3

Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado

I4

Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código de afastamento I1.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão

do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código I1.

CAMPO 20 - AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - Trabalhado

2 - Indenizado

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado, neste campo, o código 2.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 21 - RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

CAMPO 24 - DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.

CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso sem 0,5% da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/01.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens.

Quando informado código de movimentação I3, este campo não deverá ser preenchido.

CAMPO 29 - SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

CAMPO 30 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para a categoria 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 04, para as competências até Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003, aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para Recolhimento em Atraso, e multiplicar por 1,0625;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para a categoria 04, para recolhimento até a competência Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8% (oito por cento);

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para a categoria 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25 até a competência Janeiro 2003 e, simplesmente aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA, para o recolhimento cuja competência for superior a Fevereiro 2003, inclusive, em diante;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 31 - MÊS DE RESCISÃO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para a categoria 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no D.O.U. e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no D.O.U. e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003 e, multiplicar por 1,0625 a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8% (oito por cento);

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para a categoria 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 4 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25, quando o recolhimento referir-se a competência até Janeiro 2003, a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, simplesmente aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 32 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003 e, aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para a categoria 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso e, em seguida, sobre o valor encontrado, multiplicar por 1,0625;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003 e, aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para a categoria 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, simplesmente aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 33 - MULTA RESCISÓRIA

A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

a) Código de movimentação I1

- para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.

b) Código de movimentação I2

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.

c) Código de movimentação I3

- não é devida a multa rescisória.

d) Códigos de movimentação I4 ou L

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta

por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

CAMPO 34 - TOTAL A RECOLHER

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

4. DA GRDE

4.1 - É utilizada para recolhimento do Fundo de Garantia, objetivando a regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110/01, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.

4.1.1 - A GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências da CAIXA em três tipos. Para:

a) Recolhimento de débitos não individualizáveis (valores não devidos ao empregado);

b) Recolhimento de débitos a serem individualizados pelo empregador;

c) Recolhimento de diferenças de recolhimentos rescisórios (o empregado estará identificado).

4.2 - Para sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.

4.3 - A GRDE é um documento que poderá conter várias competências, cujos débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações, quando for o caso.

4.4 - Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.

4.5 - Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização.

4.6 - Para as individualizações das competências constantes da GRDE, o empregador deve utilizar os códigos de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:

- recolhimento referente a trabalhador avulso - código de recolhimento 130;

- recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial - código de recolhimento 150;

- recolhimento referente à obra de construção civil - empreitada total ou obra própria - código de recolhimento 155;

- recolhimento referente a dirigente sindical - código de recolhimento 608.

4.6.1 - Exclusivamente para individualizações de JAM, quitado na GRDE utilizando-se do código de recolhimento 736, deverá ser utilizado o Sistema REMAG, código 027, que poderá ser obtido em qualquer agência da CAIXA.

4.7 - O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, não podendo ser acatada após a data de validade.

4.8 - A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus.

4.8.1 - A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF com código de recolhimento 736.

5. DO DERF

5.1 - Recolhimento de Entidades com Fins Filantrópicos - Competências anteriores a 10.89 - Código 604.

5.1.1 - O empregador deve utilizar o DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de Depósitos de Entidades com Fins Filantrópicos - código de recolhimento 604 -, referente a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-lei nº 194/67, nas seguintes situações:

- quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;

- quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;

- para fins de utilização em moradia própria conforme definido em legislação.

5.1.2 - Informações relevantes para o preenchimento do DERF:

- Competência (campo 23) - preencher com 09/1989;

- Código de recolhimento (campo 24) - preencher com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;

- Informações complementares (campo 17) - preencher com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;

- Depósito sem 13º salário (campo 29) - preencher com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;

- JAM (campo 30) - preencher com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação.

5.1.3 - Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente, observando os procedimentos de preenchimentos do item 5.1.2.

5.2 - Recolhimento de Diferença de Taxa de Juros Remuneratórios

- Código 736

5.2.1 - A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus.

5.2.2 - A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF, com código de recolhimento 736, sendo que o cálculo para atualização desse valor será obtido junto a uma agência da CAIXA.

5.3 Recolhimento de Diferença de Contribuição Social - Código 725.

5.3.1 - Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) e/ou seus encargos, quando em decorrência de recolhimentos mensais, do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado.

5.4 - Recolhimento de Diferença de Contribuição Social - Código 727.

5.4.1 - Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da Contribuição Social de 10% (dez por cento) e/ou seus encargos, quando em decorrência de recolhimento da multa rescisória.

5.5 - O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira responsabilidade do mesmo.

5.6 - Para fins de quitação da DERF, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:

1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª VIA - EMPREGADOR

6. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

6.1 - Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha, ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 8 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.

6.2 - No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

7.1 - DA GFIP NO PRAZO

7.1.1 - Devem ser efetuados até o dia 07 de cada mês, referente a remuneração do mês anterior:

- os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida;

- a contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente sobre a remuneração paga ou devida, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência Outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/01.

7.1.2 - Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

7.1.3 - Caso o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, Domingo ou feriado nacional, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

7.2 - DA GFIP EM ATRASO

7.2.1 - Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no "site" da CAIXA (www.caixa.gov.br).

7.3 - DA GRFC

7.3.1 - O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, conforme os seguintes quadros:

SITUAÇÃO

DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Aviso prévio trabalhado Mês anterior 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) Mês da rescisão

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

Multa rescisória 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado

(inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98)

Aviso Prévio Indenizado

Despedida indireta

Mês anterior Até o dia 7 do mês da rescisão
Mês da rescisão Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.
Aviso prévio indenizado Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.
Multa rescisória Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

7.3.1.1 - O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.964/00, de 10.04.00.

7.3.2 - Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no "site" da CAIXA (www.caixa.gov.br).

7.3.2.1 - Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à multa rescisória.

7.4 - DA GRDE

7.4.1 - A GRDE deverá ser recolhida na data de validade expressa no documento.

7.5 - DO DERF NO PRAZO

7.5.1 - No caso do recolhimento das Entidades Filantrópicas, código 604 (competências anteriores a 10/89), quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo observar:

7.5.1.1 - Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionada na data do último crédito de JAM.

7.5.1.2 - Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

7.5.2 - Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deve observar:

7.5.2.1 - O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano "pro rata die".

7.5.2.2 - O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

7.6 - DO DERF EM ATRASO

7.6.1 - O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido.

7.6.1.2 - Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incide ainda:

- juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;

- multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

7.6.2 - O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

8. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO

8.1 - O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

- utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

- manter sob a sua guarda a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Empregados - RE.

8.1.1 - A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

8.2 - No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível nas Unidades da CAIXA.

8.3 - No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".

8.4 - A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

8.5 - Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.

9. DO DEPÓSITO RECURSAL

9.1 - Depósito estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

9.2 - Deve ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª Via - EMPREGADOR

9.3 - Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.

9.3.1 - A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados.

9.4 - São informações indispensáveis à caracterização do recolhimento como ‘depósito recursal’.

9.4.1 - Do Depositante (Empregador):

- Razão Social/Nome (campo 02);

- CNPJ/CEI (campo 04);

- Endereço (campos 05 a 09).

9.4.2 - Do Trabalhador:

- Nome (campo 34);

- Número PIS/PASEP (campo 27).

9.4.2.1 - No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social da entidade.

9.4.2.2 - Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

9.4.2.3 - Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.72, excepcionalmente pode ser indicado o número do Processo/Juízo para o campo 27.

9.4.3 - Do Processo:

- Outras informações (campo 26) - preencher com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.

9.4.4 - Do Depósito:

- Competência Mês/Ano (campo 24) - deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

- Código recolhimento (campo 25) - deve ser preenchido sempre com o código 418;

- Remuneração (campo 31) - deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito recursal;

- Total a recolher FGTS (campo 42) - deve ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.

9.4.5 - O não preenchimento dos campos citados no item anterior será motivo de recusa do recebimento pelos bancos.

10. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

10.1 - No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.01, para os casos de dispensa sem justa causa.

10.2 - No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01, de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, a partir da competência Outubro/2001.

10.3 - O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir das datas constantes da tabela abaixo:

Parcela

Data de afastamento

27.09.01

28.09.01

29.09.01

30.09.01

01.10.01 a 31.10.01

A partir de 01.11.01

Mês Anterior

N

N

N

S

N

S

Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado

N

N

N

S

S

S

Multa Rescisória

N

S

S

S

S

S

Obs.: Contribuição Social não devida = N

Contribuição Social devida = S

10.4 - No recolhimento da GFIP, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01 de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento, a partir da competência Outubro/2001.

10.5 - Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas os menores, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.

10.5.1 - O empregador poderá recolher espontaneamente as diferenças de Contribuição Social, utilizando-se do formulário DERF, código 725 e 727, para depósito ou multa rescisória, respectivamente.

11. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS

11.1 - O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento e da declaração.

11.1.1 - A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI.

11.2 - Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP.

11.2.1 - O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos.

11.3 - O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS.

11.3.1 - Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP.

11.3.2 - O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

12. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA GRFC

12.1 - Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem ser alterados por meio dos seguintes formulários:

- Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE

Modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador;

- Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT

Modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador.

12.1.1 - A responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador.

12.1.1.1 - Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente de anuência do empregador.

12.2 - O formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou do total recolhido.

12.2.1 - Para retificação de remuneração/saldo, informada em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento conforme tabela abaixo:

CAMPO DA GRFC

CÓD. RECOLHIMENTO A SER INFORMADO NA RRD

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

406 - Recolhimento Mês Anterior à Rescisão

CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO

407 - Recolhimento Mês da Rescisão

CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

408 - Recolhimento Aviso Prévio Indenizado

CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

400 - Recolhimento Multa Rescisória

12.3 - No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do próprio programa.

12.4 - Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.

12.5 - Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD

Modelo 2 encontram-se disponíveis no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e no comércio para aquisição e preenchimento.

13. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

13.1 - O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 09.09.97 - pode utilizar:

- extrato fornecido pela CAIXA;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo para fins rescisórios" na GRFC pré-impressa;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo para fins rescisórios" da GRFC emitida pelo CS/E;

- a informação de saldo em forma de retorno automático de informações, disponibilizado aos empregadores que se utilizam do aplicativo Conectividade Social; e,

- a informação de saldo constante na Informação de Saldo - IS, enviada mensalmente pelo Correio, aos empregadores que efetuaram solicitação para recebimento junto a qualquer agência da CAIXA.

13.1.1 - Por ocasião da utilização da informação, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso.

13.1.2 - Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 3.4 e seus subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o saldo para fins rescisórios, conforme item 13.1.

13.2 - Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.

13.2.1 - Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente à CAIXA, por meio de suas agências, apresentando a seguinte documentação:

- nome e CNPJ/CEI do empregador;

- nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador;

- extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques do(s) banco(s) depositário(s) da época.

14. CONSIDERAÇÕES GERAIS

14.1 - Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 115.

14.2 - No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.

14.3 - O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não.

14.4 - O SEFIP emitirá uma única GFIP englobando todos os tomadores de serviço e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador.

14.4 - O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas à prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.

14.4.1 - O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC.

14.4.2 - Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFC:

- a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento do trabalhador;

- prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;

- deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.

14.5 - Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.

14.5.1 - Para empregados desligados em data anterior a sentença do dissídio o mês de afastamento deverão ser informados no SEFIP.

14.6 - A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www.caixa.gov.br).

14.7 - Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à CAIXA.

14.8 - A tabela disponibilizado na Internet ou nas Agências da CAIXA para utilização no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967.

14.9 - O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS.

14.10 - A CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios.

14.11 - O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência das informações.

14.12 - O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência futura.

14.13 - Uma vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico, este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho.

14.14 - A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.

15 - Esta Circular revoga a Circular CAIXA nº 267/02 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.

Joaquim Lima de Oliveira
Diretor

Índice 2003 Voltar