ICMS
TRIGO

RESUMO: Traz disposições inerentes à base de cálculo nas operações com trigo em grão, para efeito de exigências do ICMS, em substituição tributária.

ATO NORMATIVO UNATRI Nº 024, de 21.10.2003
(DOE de 28.10.2003)

Dispõe sobre o valor do ICMS a ser exigido nas operações com trigo em grão, para efeito de substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS nºs 26/1992, de 30.07.1992 e 46/2000, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS nº 05/2001, de 11.01.2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea "a", item 5; 25; 26, inciso II; 61, inciso I e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.1989;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com trigo em grão, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por tonelada de trigo em grão, para efeito de determinação do valor do ICMS a recolher nas operações de entrada neste Estado.

§ 1º - O valor do ICMS a recolher nas operações de que trata o caput, resultará da multiplicação da quantidade de toneladas pelo valor acima mencionado.

§ 2º - Quando o destinatário deste Estado for empresa industrial beneficiária do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27.08.1996, do valor encontrado na forma do parágrafo anterior será deduzido o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente à parcela do incentivo fiscal incidente sobre o processo de industrialização do grão.

Art. 2º - Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 2003.

Publique-se.

Unidade de Administração Tributária - Unatri, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2003.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Unatri

Competência na forma da Portaria Gasec nº 291/2003, de 29.01.2003.