ICMS
BASE DE CÁLCULO - VALOR MÍNIMO

RESUMO: Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Açúcar, Café e Óleo Vegetal Comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante.

ATO NORMATIVO UNATRI Nº 023, de 13.10.2003
(DOE de 15.10.2003)

Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3 e 7 e arts. 25, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Açúcar, Café e Óleo Vegetal Comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º - Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envazado em volume inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º - Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 8º - O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 9º - Fica revogado o Ato Normativo DATRI nº 020/2003, de 02 de julho de 2003,

Art. 10 - Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2003.

Publique-se e cumpra-se.

Unidade de Administração Tributária - Unatri, em Teresina (PI),
13 de outubro de 2003.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Unatri

Competência na forma da Portaria GASEC nº 29/2003, de 29.01.2003

ANEXO ÚNICO - ART. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRI
Nº 023/2003, DE 13.10.2003

PRODUTO / TIPO

MARCA

UNIDADE

BASE DE
CÁLCULO R$

ALÍQUOTA

Óleo de Soja

Forno/ Fogão

Lata 900ml

2,10

12%

Óleo de Soja

Outros

Lata / Pet 900ml

2,15

12%

Óleo de Milho

Milleto

Emb./ Pet. 900ml

3,40

12%

Óleo de Milho

Mazolla

Emb. Pet. 900ml

5,50

12%

Óleo de Milho

Outros

Emb. Pet 900ml

3,40

12%

Óleo de Arroz

Todos

Lata de 900ml

3,40

12%

Óleo de Algodão

Todos

Pet 900ml

3,50

12%

Óleo de Girassol

Sinhá

Emb. Pet. 900ml

3,50

12%

Óleo de Girassol

Becel

Emb. Pet. 750ml

4,60

12%

Óleo de Girassol

Ville

Emb. Pet. 900ml

3,50

12%

Óleo de Girassol

Outros

Emb. Pet. 900ml

3,50

12%

Óleo de Soja com Oliva

Todos

Emb. Pet. 900ml

3,50

17%

Óleo de Canola

Ville

Emb. Pet. 900ml

5,00

12%

Óleo de Canola

Purilev

PET. 900ml

5,00

12%

Óleo de Canola

Outros

Emb. Pet. 900ml

4,50

12%

Óleo de Babaçu

Outros

Lata de 900ml

3,30

12%

Óleo de Babaçu

Novo Nilo

Lata de 900ml

3,30

12%

Azeite de Oliva

Galo

Lata de 200ml

5,50

17%

Azeite de Oliva

Galo

Lata de 500ml

11,50

17%

Azeite de Oliva

Todos

Vidro 500ml

11,20

17%

Óleo de Oliva c / Girassol

-

Emb. Pet. 500ml

4,00

17%

Azeite de Oliva

Outros

Lata de 500ml

8,50

17%

Azeite de Oliva Composto

-

Lata 500 ml

4,00

17%

Azeite de Oliva Composto

-

Lata 200ml

2,30

17%

Azeite de Oliva

Outros

Lata de 200ml

3,60

17%

Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa)

-

Kg

5,20

12%

Café Torrado e Moído (empacota-

do automaticamente)

-

Kg

5,10

12%

Café Torrado em grão

-

Kg

5,10

12%

Açúcar Cristal

Todos

Saco 50kg

39,30

12%

Açúcar Cristal empacotado

Todos

Fardo 30kg

26,00

12%

Açúcar Refinado empacotado

União

Pacote 1kg

1,30

12%

Açúcar Refinado empacotado

Outros

Pacote 1kg

1,08

12%

Açúcar Cristal empacotado

-

Pacote 1kg

1,00

12%

Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Unatri