ICMS
CIGARROS
RESUMO: Traz disposições inerentes à base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitos à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO
UNATRI Nº 021, de 16.07.2003
(DOE de 17.07.2003)
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, resolve:
Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final.
Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre o preço constante, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Pauto, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).
Art. 3º - A base de cálculo constante, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
Art. 5º - Fica estabelecido o valor de R$ 0,90 (noventa centavos ) para os cigarros marca ITABA, versão YES ( blue, red, Brasil Box) SABRE (ouro e prata box) classe IIIR e 0,70 (setenta centavos), para os cigarros versão Milhão (vermelho e azul), Rei Y (ouro e prata), Lexus (blue e red).
Art. 6º - Este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de julho de 2003.
Publique-se.
Unidade de Administração
Tributária - Unatri,
em Teresina, 16 de julho de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Unatri