SISTEMA
NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
ALTERAÇÃO
RESUMO: O Ajuste a seguir exposto altera o Convênio S/Nº/1970 que instituiu o SINIEF, ao acrescentar-lhe o § 25 no seu art. 19.
AJUSTE
SINIEF Nº 07, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Inclui o § 25 no art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 25 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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