SUMÁRIO 42/2003
2ª Semana de Outubro
CSLL - LUCRO
PRESUMIDO
Construção Com Fornecimento de Material
A SRF da 1ª Região fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 37, de 08.09.2003 (DOU de 03.10.2003), no sentido de que a pessoa jurídica prestadora de serviços de construção com o fornecimento dos materiais empregados na obra, quando tributada pelo lucro presumido, utilizará o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para compor a base de cálculo da CSLL.
DEPÓSITO
ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC - PROCEDIMENTOS E APLICAÇÃO
Alteração
Alterada, por meio da Instrução Normativa SRF nº 362, de 07.10.2003 (DOU de 08.10.2003), a Instrução Normativa SRF nº 266/2002, que por sua vez dispõe sobre os procedimentos e aplicações do regime de Depósito Alfandegado Certificado, como locais de operação do regime, admissão e permanência de mercadorias no regime, responsabilidades do mandatário e do depositário.
DECLARAÇÃO
DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) PROGRAMA
Aprovação
Aprovado, por meio da Instrução Normativa
SRF nº 361, de 03.10.2003 (DOU de 06.10.2003), o programa gerador da Decred,
que deverá ser entregue até 31.10.2003, pelas administradoras
de cartão de crédito, com as informações relativas
ao 1º trimestre de 2003.
SETOR FARMACÊUTICO
Normas de Regulação
Estabelecidas, por meio da Lei nº 10.742, de 06.10.2003 (DOU de 07.10.2003), as normas de regulação do setor farmacêutico, com o intuito de promover a assistência farmacêutica à população, através de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
PIS-NÃO
CUMULATIVO
Créditos
A SRF da 6ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 145, de 03.09.2003 (DOU de 29.09.2003), no sentido de que a partir de 01.02.2003 os gastos de empresa de transporte, relativos a contrato de leasing de máquinas, equipamentos, ônibus e caminhões, podem ser objeto do cálculo do crédito a ser descontado. O crédito relativo aos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado contempla a depreciação de todos os bens do ativo imobilizado, inclusive os adquiridos anteriormente a 01.12.2003 e os utilizados nas unidades administrativas. Os créditos a serem descontados no regime do PIS-não cumulativo não contemplam quaisquer valores calculados com base em amortizações do ativo diferido. Os gastos com consertos e reparos de ônibus e caminhões utilizados na atividade principal da sociedade, bem como os gastos com manutenção dos veículos e gastos com recauchutagem de pneus, seguros de veículos, seguros de passageiros e pedágio dão direito ao crédito do PIS-não cumulativo a ser descontado, a partir de 01.02.2003, desde que pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País. O valor das peças de reposição, que se encontravam em estoque em 01.12.2002, utilizadas como insumos na prestação de serviços, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, pode ser considerado na apuração do valor do crédito a ser descontado no PIS, na modalidade não cumulativa, a partir de 01.02.2003, na forma da legislação própria.
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS - SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO (SMV)
Instalação
Estabelecido, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 20, de 01.10.2003 (DOU de 02.10.2003), que os estabelecimentos industriais que envasem bebidas classificadas na posição 2203 da Tipi, sujeitos ao regime de tributação previsto na Lei nº 7.798/1989, estão obrigados à instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV), que deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais especificados em cada enchedora, assim entendido o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.
PIS-NÃO
CUMULATIVO
Créditos
A SRF da 6ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 143, de 03.09.2003 (DOU de 29.09.2003), no sentido de que os valores aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, tais como gastos com passagens, hospedagens em hotéis, aluguel de veículos e afins, combustíveis e lubrificantes, serviços prestados por pessoas jurídicas com o objetivo de atender às obras, bem como os gastos com energia elétrica, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, podem ser considerados para cálculo do crédito a ser deduzido do PIS à alíquota de 1,65% a partir de 01.02.2003.