SUMÁRIO 29/2003
3ª Semana de Julho


SIMPLES FEDERAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Possibilidade

A Secretaria da Receita Federal da 4ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 17, de 28 de abril de 2003 (DOU de 07.07.2003), no sentido de que a atividade de locação de veículos próprios, sem o fornecimento de mão-de-obra de motorista, não constitui óbice à opção pelo Simples.

LAVAGEM DE DINHEIRO
Operações ou Propostas Envolvendo Países Não Cooperantes

Estabelecidas, por meio da Carta-Circular Bacen nº 3.100, de 07.07.2003 (DOU de 09.07.2003), as recomendações inerentes às operações ou propostas que envolvam países não cooperantes, quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.

PIS NÃO CUMULATIVO DOCUMENTOS FISCAIS
Controle

A Secretaria da Receita Federal da 1ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 26, de 15 de abril de 2003 (DOU de 04.07.2003), no sentido de que a pessoa jurídica deverá utilizar os livros e documentos existentes na sua escrituração para controlar os créditos a serem descontados no cálculo da contribuição não cumulativa ao PIS. Tais livros e documentos devem ser guardados pelo prazo decadencial de 10 anos.

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Requisitos Para Celebração de Instrumentos Jurídicos Firmados Com Hospitais

Por meio da Resolução Normativa ANS/RN nº 42, de 04.07.2003 (DOU de 07.07.2003), foram estabelecidos diversos requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares, sendo que esses instrumentos devem esta-belecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos, bem como dispõe que as operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão proceder à revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los, no prazo de cento e oitenta dias, contado da sua vigência.

TRIBUTOS FEDERAIS
Pagamento Com Títulos da Dívida Pública

A Secretaria da Receita Federal da 4ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 10, de 21.02.2003 (DOU de 07.07.2003), no sentido de que as Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro e Notas do Tesouro Nacional, a partir da data de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. Não é permitida legalmente a compensação de débitos referentes a tributos e contribuições federais contra créditos relativos a apólices da dívida pública emitidas no início do século XX.

PROCERA/PRONAF
Repactuação e o Alongamento de Dívidas

Foram estabelecidas, por meio da Lei nº 10.696, de 02.07.2003 (DOU de 03.07.2003), normas ine-rentes à repactuação e ao alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários este-jam adimplentes com suas obrigações ou as regu-larizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas as condições legais. Altera a Lei nº 10.437/2002, bem como revoga a Lei nº 10.464/2002.

PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Grupo Gestor Para Implementação

Fica regulamentado, por meio do Decreto nº 4.772, de 02.07.2003 (DOU de 03.07.2003), o art. 19 da Lei nº 10.696/2003, criando o Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos.

SIMPLES FEDERAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM COMPUTADORES
Vedação

A Secretaria da Receita Federal da 1ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 37, de 04.06.2003 (DOU de 04.07.2003), no sentido de que a pessoa jurídica que exerce a atividade de manutenção e assistência técnica em computadores, monitores e impressoras, instalação e manutenção de software está impedida de optar pelo Simples, por caracterizar prestação de serviço profissional legalmente habilitado.