SUMÁRIO 22/2003
4ª Semana de Maio

Red_Bar1081.gif (2774 bytes)

SIMPLES FEDERAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PARALELEPÍPEDOS
Vedação

A SRF da 8ª Região Fiscal externou entendimento no sentido de que o exercício de atividade comercial admite a opção pelo Simples, entretanto, a prestação de serviço de assentamento de paralelepípedos enquadra a pessoa jurídica na vedação prevista no inciso V do art. 9º da Lei nº 9.317/1996. O exercício de atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela pessoa jurídica, acarreta, obrigatoriamente, a exclusão do Simples. Assim sendo, a pessoa jurídica que se dedica às referidas atividades não pode permanecer no Simples, devendo obrigatoriamente providenciar a sua exclusão desse regime simplificado.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM GLÚTEN
Informações

Foi estabelecido, por meio da Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003 (DOU de 19.05.2003), que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. A mencionada informação deverá ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, bem como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, de forma nítida e de leitura fácil.

CPMF
Transferência de Recursos Financeiros

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 9, de 16 de maio de 2003 (DOU de 19.05.2003), foram esclarecidas questões a respeito da transferência de recursos financeiros, quanto à incidência da CPMF.

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos

Fica alterada, por meio da Lei nº 10.669, de 14 de maio de 2003 (DOU de 15.05.2003), a Lei nº 6.360/1976, que por sua vez traz disposições inerentes a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes, entre outros.

PER/DCOMP
Aprova o Programa e as Instruções
Para Preenchimento

Fica aprovado, por meio da Instrução Normativa SRF nº 320, de 11 de abril de 2003 (DOU de 14.05.2003), o programa, bem como as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), que serão apresentados pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF e/ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do IPI, passível de ressarcimento, para que referida quantia seja restituída ou ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito.

LEI PELÉ
NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO
Alteração

Foi alterada, por meio da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003 (DOU de 16.05.2003), a Lei Pelé - Lei nº 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.

PIS NÃO CUMULATIVO
DESPESAS FINANCEIRAS
BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
Crédito

A SRF da 8ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 62, de 16 de abril de 2003 (DOU de 07.05.2003), no sentido de que o valor mensal de atualização paga com base na TJLP pela opção pelo Refis, mesmo que contabilizado como despesas financeiras, não pode ser considerado como crédito na apuração do PIS não-cumulativo, por não se tratar de operação de empréstimo ou financiamento.

Nesse mesmo ato, a SRF esclareceu que o valor dos encargos de depreciação, incorridos em cada mês, relativos a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na prestação de serviços, não pode ser considerado crédito na apuração do PIS não cumulativo, uma vez que o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 permite o crédito apenas para os encargos relativos aos bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.

PIS/PASEP/COFINS - PERDÃO DE DÍVIDA
Tributação

A SRF da 9ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 63, de 22 de abril de 2003 (DOU de 08.05.2003), no sentido de que o valor relativo a dívida da empresa perdoadas por seus credores constitui receita tributável pelo PIS/Pasep/Cofins.