SUMÁRIO
15/2003
1ª
Semana de Abril
IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA
Pagamento da 1ª Quota do Imposto
Lembramos aos nossos assinantes que o saldo do Imposto de Renda, apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2003;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
PIS-NÃO-CUMULATIVO
Código do Darf
Por meio do Ato Declaratório Executivo Corat nº 26, de 27.03.2003 (DOU de 28.03.2003), foi estabelecido que a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) apurada de forma não-cumulativa, nos termos dos arts. 1º ao 6º da Lei nº 10.637/2002, com as modificações introduzidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 107/2002, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização do código de receita 6912.
Outrossim, solicitamos aos senhores assinantes que anotem por superveniência essa alteração na Agenda Tributária do mês de abril/03.
PROCERA/PRONAF
Repactuação e o Alongamento de Dívidas
Alteração
Ficam alteradas, por intermédio da Lei nº 10.646, de 28.03.2003 (DOU de 31.03.2003), a Lei nº 10.437/02 (Bol. INFORMARE nº 19/02), que traz disposições sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 e a Lei nº 10.464/02 (Bol. INFORMARE nº 23/02), que por sua vez dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e além de dar outras providências.
Necessário se faz destacar que a retromencionada legislação alteradora está sendo revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 114/2003, publicada neste Bol. INFORMARE em Assuntos Diversos.
RECOLHIMENTOS
FORA DO PRAZO EM ABRL/03
Taxas de Juros Aplicáveis
Para o recolhimento de débitos federais fora do prazo, no mês de abril de 2003, devem ser utilizadas as taxas de juros abaixo, tendo em vista que a Taxa Selic de março é de 1,78%:
DISTRITO
FEDERAL
IPVA - TABELA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
Inclusão de Valores
Por intermédio do Ato Declaratório
nº 1, de 02.01.2003 (DODF de 28.03.2003), e do Ato Declaratório
nº 2, de 10.03.2003, ficam incluídos na pauta de valores venais
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2003, de que trata a Lei
nº 3.101, de 27.12.2002, que por sua vez aprovou a pauta de valores venais
dos veículos automotores para efeito do lançamento do IPVA/2003,
mais alguns valores para os veículos licenciados no Distrito Federal.