SUMÁRIO 14/2003
5ª Semana de Março
MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES
Calendário de Apresentação
O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma definida pela Portaria SF nº 15/03, nos seguintes prazos:
Abrangência | Data de Entrega |
Responsáveis tributários definidos como tal na Lei Municipal nº 13.476/2002 regulamentada pelo Decreto nº 42.836/03. | - Até 10 de Abril/2003
(entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) - Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003) |
Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.836/03. | - Até 10 de Abril/2003
(entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) - Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003) |
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual acima de R$ 10.000,00. | - Até 10 de Julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003) |
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual de até R$ 10.000,00. | - Até 10 de Fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004) |
A primeira entrega da declaração ocorrerá conforme o cronograma acima. Após essa entrega, as declarações posteriores deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao mês de incidência.
A partir da primeira entrega, o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, qualquer que seja seu faturamento.
("Caput" do art. 138 do Decreto nº 42.836/03)
MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (Modelo 56)
As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços deverão iniciar a escrituração do Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), a partir de 08 de abril de 2003.
O Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais ou não, corres-pondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no País ou no Exterior, mesmo nos casos em que não haja responsabilidade pelo pagamento do imposto, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada ou intermediação do serviço;
b) a escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês;
c) caso haja responsabilidade pelo pagamento do imposto, o livro servirá à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos.
(Inciso IV dos artigos 97 e 224 do Decreto nº 42.836/03).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 79/02
Prorrogação da Vigência
Por meio de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 21.03.2003, a Medida Provisória nº 79, de 27 de novembro de 2002, que dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 26 de março de 2003, tendo em vista que as votações não foram encerradas nas duas Casas do Congresso Nacional.
IR-FONTE
Prestação de Serviços Por Pessoa Jurídica
Esclarecido, por meio da Solução de Consulta nº 338, de 10 de dezembro de 2002 (DOU de 12.02.2003), da Delegacia da SRF da 8ª Região Fiscal, que a retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias devidas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional deve ser feita quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro.
Ocorrendo em primeiro lugar o crédito contábil das referidas importâncias, nominal a beneficiária, incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, devendo ser retido o imposto neste momento.
SIMPLES
FEDERAL
Serviços de Desinsetização, Limpeza, Desentupimento e Confecção de
Painéis e Adesivos
A Delegacia da SRF da 8ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 337, de 10 de dezembro de 2002 (DOU de 12.02.2003), no sentido de que a prestação de serviços de desinsetização, controle de pragas e imunização de ambientes, e a de confecção de painéis, adesivos, placas e luminosos, que não envolva a criação publicitária, não são impeditivas da opção pelo Simples, entretanto, a prestação de serviços de desentupimento de tubulações e de limpeza de carpetes veda o enquadramento no regime simplificado.