SUMÁRIO
08/2003
3ª Semana de Fevereiro
PIS/PASEP
Alteração na Legislação - MP nº 107/02
Por meio da Medida Provisória nº 107, de 10.02.2003 (DOU de 11.02.2003), ficam alterados dispositivos inerentes à Lei nº 10.637/02 no tocante ao cálculo do PIS na modalidade não cumulativa, excluindo da base de cálculo da contribuição o valor decorrente da venda de bens do ativo imobilizado, permitindo o crédito relativo à energia elétrica utilizada no estabelecimento da pessoa jurídica e restabelecendo o crédito às agroindústrias sobre as aquisições de bens e serviços de pessoas físicas.
FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Recolhimento da Multa Rescisória e Contribuições Sociais
Estabelecido, por meio da Circular CEF nº 281, de 03.02.2003 (DOU de 07.02.2003), os procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.
REGIME
DE TRÂNSITO ADUANEIRO APLICAÇÃO
Alteração
Fica alterada, por meio da Instrução Normativa SRF nº 295, de 04.02.2003 (DOU de 07.02.2003), a Instrução Normativa SRF nº 248/02, que por sua vez traz disposições inerentes ao despacho para o regime de trânsito aduaneiro, que será geralmente processado mediante a utilização do Siscomex Trânsito, bem como quanto à concessão do regime, carregamento do veículo, desembaraço de trânsito e os procedimentos a serem observados na unidade de origem, no percurso e destino.
PIS/PASEP
Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação
de Créditos da Contribuição
Estabelecidas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 291, de 03.02.2003 (DOU de 05.02.2003), as normas relativas ao pedido de ressarcimento e à declaração de compensação de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como aprova o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210/2002.
ISENÇÃO
Aquisição de Automóveis - Táxi
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 292, de 03.02.2003 (DOU de 05.02.2003), foram estabelecidas as normas a respeito da aquisição de automóveis com o benefício da isenção do IPI, para serem utilizados como táxi, bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 221/02.
ISENÇÃO
- AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS
Pessoas Portadoras de Deficiência Física
Disciplinadas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 293, de 03.02.2003 (DOU de 05.02.2003), as normas a respeito da aquisição de automóveis com o benefício da isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física, bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 220/02.
DECLARAÇÃO
IRPF 2003
Programa
A SRF estará disponibilizando, a partir de 06.03.2003, o programa para o preenchimento da Declaração IRPF 2003, no site www.receita.fazenda.gov.br a ser entregue até 30.04.2003.
CRIMES AMBIENTAIS
Alterado, por meio do Decreto nº 4.592, de 11.02.2003 (DOU de 12.02.2003), o Decreto nº 3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
IPI - PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS
Suspensão
Estabelecido, por meio da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06.02.2003 (DOU de 12.02.2003), as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis aos fabricantes de produtos autopropulsados.
SIMPLES
FEDERAL
Alteração Pela MP nº 107/02
Por meio da Medida Provisória nº 107,
de 10.02.2003 (DOU de 12.02.2003), foram introduzidas alterações
na legislação do Simples Federal estabelecendo que a vedação
prevista nos incisos IX e XIV da Lei nº 9.317/96 (participação
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 e, participação
do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes
de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256/84,
quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando
se tratar de empresa de pequeno porte, respectivamente) não se aplica
na hipótese de participação no capital de cooperativa de
crédito.