SUMÁRIO
02/2003
2ª Semana de Janeiro
AGENDA TRIBUTÁRIA
DE JANEIRO/03
CPMF - IOF - IR FONTE
Vencimento
Informamos aos Senhores Assinantes que o recolhimento da CPMF relativa ao período de apuração de 19 a 25 de dezembro de 2002, do IOF relativo ao período de apuração de 22 a 29 de dezembro de 2002 e do IR-Fonte relativo ao período de apuração de 22 a 28 de dezembro de 2002, poderá ser efetuado até o dia 03.01.03, pelo fato de não haver expediente bancário nos dias 31.12.02 e 01.01.03.
CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL
Alteração na Legislação
Por meio da Lei nº 10.628, de 24.12.02 (DOU de 26.12.02), foi alterado o código de processo penal no que tange à competência pela prerrogativa de função, previsto no artigo 84.
RAIS -
MANUAL
Ano-Base 2002
Aprovadas, por meio da Portaria MTE nº 540, de 18.12.02 (DOU de 23.12.02), as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, referente ao ano-base 2002.
VEÍCULOS
AUTOMOTORES MOVIDOS A ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
Subvenção Econômica - Concessão
Fica autorizada, por meio da Lei nº 10.612, de 23.12.02 (DOU de 24.12.02), a concessão de subvenção econômica para aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, cujo fim é promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, aumentando a participação de veículos a álcool na frota nacional, bem como fixa o prazo de duração e quem terá acesso à subvenção.
DROGAS,
INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES
Vigilância Sanitária
Foi alterada, por meio da Medida Provisória nº 91, de 23.12.02 (DOU de 24.12.02), a Lei nº 6.360/76, que por sua vez traz disposições inerentes à vigilância sanitária a que ficam sujeitos as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
SEGURO
DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Regulamentação - Alteração
Alterado, por meio do Decreto nº 4.539, de 23.12.02 (DOU de 24.12.02), o Decreto nº 3.937/01, que por sua vez regulamenta o Seguro de Crédito à Exportação, que tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas.
IMPORTAÇÃO
Autorização
Estabelecido, por meio da Instrução Normativa Mapa nº 67, de 19.12.02 (DOU de 23.12.02), que as autorizações para importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários deverão ser objeto de solicitação prévia aos setores técnicos competentes do órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Delegacia Federal de Agricultura na jurisdição do interessado.
SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Alteração
Esclarecidas, por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 19.12.02 (DOU de 23.12.02), as normas inerentes à suspensão do IPI previstas na Instrução Normativa SRF nº 235/02, que por sua vez disciplina hipóteses de suspensão do imposto, determinando inclusive que sairão do estabelecimento industrial com a suspensão os componentes, chassis, carroça-rias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tipi.
DECLARAÇÕES
DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Hipóteses de Cancelamento
Por meio do Ato Declaratório Executivo Coana nº 124, de 20.12.02 (DOU de 23.12.02), foram estabelecidas as hipóteses que as declarações de trânsito aduaneiro registradas por meio do Siscomex Trânsito serão canceladas.
CAPITAL
ESTRANGEIRO
Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens
Disciplinada, por meio da Lei nº 10.610, de
20.12.02 (DOU de 23.12.02), a participação de capital estrangeiro
nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens prevista no § 4º do art. 222 da Constituição
Federal de 1988, inclusive determina que a mencionada participação,
tanto de estrangeiros como de brasileiros naturalizados há menos de dez
anos no capital social não poderá exceder a trinta por cento do
capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará
de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.