VEÍCULOS USADOS
Redução na Base de Cálculo


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os veículos usados, consoante a Legislação Catarinense, serão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS quando a operação de entrada do bem não tiver sido tributada ou tiver sido amparada por redução da base de cálculo.

2. CONCEITO

De acordo com a Legislação Catarinense e para efeitos da redução da base de cálculo, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas e interestaduais a base de cálculo será reduzida em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado.

4. APLICABILIDADE

A redução da base de cálculo só se aplica à mercadoria na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.

5. NÃO APLICABILIDADE

A redução na base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

6. APLICAÇÃO DE PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS NO BEM USADO

O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias adquiridas na condição de usadas será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

7. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO

Nas operações com veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número de Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado se não for atendida esta exigência.

8. VIGÊNCIA

O benefício da redução da base de cálculo para os veículos usados terá vigência até 30.06.2003.

9. NOTA FISCAL

Para acobertar a saída de veículo automotor usado beneficiado pela redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" mencionar a seguinte expressão: "Base de cálculo reduzida, conforme artigo 8º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01".

Fundamento Legal: Art. 8º, II do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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