TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAENTRE ESTABELECIMENTOS
DA MESMA EMPRESA


Sumário

1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O Regulamento do ICMS define que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exer-çam suas atividades em caráter temporário ou perma-nente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Na impossibilidade de determinação do estabele-cimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

Respondem pelo crédito tributário todos os estabeleci-mentos do mesmo titular.

(Art. 5º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

2. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

(§ 5º do art. 5º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

3. FATO GERADOR

Em conformidade com a autonomia conferida a cada estabelecimento em que o contribuinte do imposto exerça suas atividades, prevê o artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 e o art. 3º do RICMS/SC a ocorrência do fato gerador do imposto sempre que se verifique a saída de mercadoria de um estabelecimento, ainda que a operação tenha como destinatário outro estabelecimento de um mesmo titular.

Essa previsão da incidência do imposto em operações que correspondam à circulação de mercadorias entre os estabelecimentos de um mesmo titular sofre críticas severas por parte da doutrina, que se baseia na afirmação de que contribuinte do imposto é a pessoa jurídica, e não cada um de seus estabelecimentos, não sendo estes mais que unidades operacionais desperso-nalizadas.

Porém, a previsão legal de incidência do imposto em todas as operações, inclusive quando destinadas a um outro estabelecimento do mesmo titular, encontra-se em perfeita consonância com a disciplina constitucional do ICMS. Com efeito, de acordo com a Constituição Federal, o ICMS é imposto que se caracteriza pela não-cumulatividade, ao mesmo tempo em que plurifásico, com incidência em todas as etapas do ciclo de circulação econômica da mercadoria, desde o início de sua produção até sua chegada ao consumidor final.

4. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

A polêmica envolvendo o assunto fica afastada em Santa Catarina, com relação as operações internas, em razão da previsão do diferimento, para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, do imposto incidente nas operações destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa. Além disso, ao mesmo tempo em que atribui ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, prevê o Regulamento do ICMS, artigo 45, inciso III a possibilidade de ser-lhe transferido o crédito correspondente.

4.1 - Operações Internas

Nas operações internas de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação.

(Inciso III do art. 8º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

É bastante comum que um mesmo contribuinte do ICMS exerça suas atividades, simultaneamente, em diversas unidades federadas, mantendo em cada uma delas um ou vários estabelecimentos. Em tais casos, será, naturalmente, contribuinte de cada uma dessas unidades, e a sujeição ativa da relação obrigacional tributária será definida, em cada caso, em função da vinculação da operação a um estabelecimento específico.

A precisa identificação de cada estabelecimento do contribuinte, bem como a vinculacão, segundo critérios fixados em lei, de cada operação realizada pelo contribuinte a um determinado estabelecimento, é indispensável, portanto, para a definição da titularidade ativa da competência tributária. Como já referido, é ao Estado onde situa-se o estabelecimento que ocorre o fato gerador do tributo - saída da mercadoria que competirá a cobrança do tributo devido.

É necessário considerar que o ICMS, embora pertencente à competência tributária de cada um dos Estados e do Distrito Federal, individualmente, é um tributo com clara vocação nacional.

Em outras palavras, cabe ICMS quando a transferência de mercadorias dá-se entre estabelecimentos da mesma empresa, mas localizados em territórios de pessoas políticas diferentes, desde que se destinem à venda e, portanto, não sejam bens do ativo imobilizado. A razão disso é simples: a remessa traz reflexos tributários às pessoas políticas envolvidas no processo de transferência (a do estabelecimento de origem e a do destino).

Ora, aplicando-se a regra geral (de que inexiste circulação na transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, de um mesmo proprietário) a pessoa política de origem nada pode arrecadar, a título de ICMS; só a localizada no estabelecimento de destino.

De fato, sérias limitações, de ordem jurídica e mesmo prática, se opõem à validade da pretensão de desconsiderar a previsão legal da autonomia dos estabelecimentos e da incidência do imposto também nas saídas destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular, especialmente quando tais estabelecimentos estejam situados em Estados distintos.

(Resolução Normativa Copat nº 036/02)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.