TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos de saldos credores acumulados, oriundos de operações e prestações destinadas ao Exterior, isentas ou não tributadas e outras, definidas pela Legislação de Santa Catarina, poderá o contribuinte promover a transferência, para qualquer estabelecimento do mesmo titular, para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, como também a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições que menciona. Vejamos a seguir.

2. CRÉDITO ACUMULADO

Para efeito de transferência de créditos, consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizadas de créditos fiscais relativos a operações e prestações subseqüentes isentas ou não tributadas e as operações diferidas ou suspensas aqui mencionadas.

3. HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA

A transferência de crédito acumulado é permitida quando o saldo credor for resultante de operações não tributadas, isentas, diferidas e suspensas, nas hipóteses mencionadas ou, ainda, através de transferência de ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular.

3.1 - Operações Destinadas ao Exterior

As operações que destinam mercadorias ao Exterior estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme prevê o art. 6º, II, e os parágrafos 1º e 2º do RICMS/SC. O saldo credor gerado nestas operações poderá ser transferido:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;

b) a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:

b.1) mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

b.2) máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

b.3) materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

b.4) caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;

b.5) serviços de comunicação e transporte.

3.2 - Operações Isentas ou Não Tributadas

Os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas, poderão ser transferidos:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;

b) para pagamento a fornecedores de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições de:

b.1) mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

b.2) máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

b.3) materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) para pagamento a fornecedores de até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

3.3 - Operações Com Diferimento ou Suspensão

Os estabelecimentos que promoverem as seguintes operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

a) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização;

b) à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, saídas de cooperativa de produtores;

c) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese de transferência de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa, salvo se adotado o regime de apuração consolidada;

d) aos fornecedores relativamente ao crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento na saída de carvão mineral destinado a empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, ou a fornecedor desta empresa quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. Esse crédito poderá ser utilizado:

d.1) para pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições de:

1) mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2) máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3) materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

d.2) para pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

A transferência de créditos fiscais prevista nas alíneas "a" a "c" será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário. Na hipótese da alínea "b", o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

3.4 - Transferência do Ativo Permanente

Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, o saldo remanescente poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem.

Vide a matéria "Ativo Permanente - Transferência" publicada no Bol. INFORMARE ICMS/IPI nº10/2003).

4. CONDIÇÕES

As hipóteses de transferências de crédito, previstas nos tópicos 3.1 e 3.2, deverão respeitar as seguintes premissas:

a) o crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas nestes itens representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento;

b) os créditos acumulados serão utilizados priorita-riamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento;

c) serão consideradas interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

Nota: Os procedimentos para a transferência de crédito estão tratados no Bol. INFORMARE nº 29/2003, deste caderno.

5. ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS

As operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar, ou seja, aos adquirentes de produtos agropecuários, o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, relativamente à entrada de bens, mercadorias e insumos no estabelecimento do produtor. Como também as saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos agrícolas.

O estabelecimento que promover as saídas isentas, não tributadas ou diferidas, deverá apresentar os documentos relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

a) aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

b) emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

Enquanto não disponibilizados os modelos de Autorizações de Crédito, a transferência será feita mediante Nota Fiscal , modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pelo adquirente.

5.1 - Relação de Documentos

O contribuinte, produtor rural, que se utilizar da prerrogativa, disposta no tópico 5, deverá elaborar uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando o número da Nota Fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.

5.2 - Autorização de Crédito

A Autorização de Crédito fornecido pela Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá consignar as seguintes indicações:

a) identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo o nome, endereço e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;

b) identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo o nome, endereço e inscrição no CCICMS;

c) número do documento fiscal correspondente à operação;

d) valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% do valor da operação.

Fundamentos Legais: Artigos 41 a 45 e 47 do RICMS/SC.