SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Direito ao Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Regra geral, as operações e prestações executadas por contribuinte substituído não dão a este o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores por força do artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/SC.
Tendo em vista a não-cumulatividade do imposto o Regulamento do ICMS/SC prevê, nos artigos 22 e 23 do Anexo 3, as operações e/ou prestações em que o contribuinte substituído pode creditar-se do imposto. Vejamos a seguir.
2. DIREITO AO CRÉDITO
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
2.1 - Mercadorias
O contribuinte substituído terá direito ao crédito quando as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabele-cimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, amparadas com a não-incidência do imposto;
d) integração ao ativo permanente;
e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;
f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contri-buinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da Substituição Tributária mencionada no documento fiscal.
2.2 - Saída Com Fim Específico de Exportação
Para fins de crédito do imposto o contribuinte substituído além das operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, poderá creditar-se do imposto correspondente às operações equiparadas à exportação.
Equipara-se às operações que destinam mercadorias a exportação a saída realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Entendem-se compreendidas na equiparação, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino a empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo.
2.3 - Exclusão do Regime de Substituição Tributária
Quando ocorrer a exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária, os contribuintes substituídos deverão:
a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV do RICMS;
c) lançar o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a crédito, quando se tratar de exclusão.
2.4 - Furto, Roubo, Extravio ou Deterioração
O substituído poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias.
2.4.1 - Procedimentos
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1) natureza do evento;
2) data e hora da ocorrência;
3) extensão dos danos materiais;
4) valor total das mercadorias atingidas.
A emissão da Nota Fiscal deverá ser feita também no caso
de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização
do estoque.
Deverá ser juntada à comunicação referida na alínea
"b" uma via ou cópia fotostática da Nota Fiscal emitida.
2.5 - Devolução de Mercadorias
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
a) número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;
b) discriminação dos motivos da devolução;
c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Salvo nos casos previstos no item 2, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
a) para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
b) relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por Substituição Tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.