SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Direito ao Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Regra geral, as operações e prestações executadas por contribuinte substituído não dão a este o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores por força do artigo 21 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Tendo em vista a não-cumulatividade do imposto o Regulamento do ICMS/SC prevê, nos artigos 22 e 23 do Anexo 3, as operações e/ou prestações em que o contribuinte substituído pode creditar-se do imposto. Vejamos a seguir.

2. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

2.1 - Mercadorias

O contribuinte substituído terá direito ao crédito quando as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabele-cimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, amparadas com a não-incidência do imposto;

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contri-buinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da Substituição Tributária mencionada no documento fiscal.

2.2 - Saída Com Fim Específico de Exportação

Para fins de crédito do imposto o contribuinte substituído além das operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, poderá creditar-se do imposto correspondente às operações equiparadas à exportação.

Equipara-se às operações que destinam mercadorias a exportação a saída realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Entendem-se compreendidas na equiparação, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino a empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo.

2.3 - Exclusão do Regime de Substituição Tributária

Quando ocorrer a exclusão de mercadorias do Regime de Substituição Tributária, os contribuintes substituídos deverão:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV do RICMS;

c) lançar o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a crédito, quando se tratar de exclusão.

2.4 - Furto, Roubo, Extravio ou Deterioração

O substituído poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias.

2.4.1 - Procedimentos

Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

1) natureza do evento;

2) data e hora da ocorrência;

3) extensão dos danos materiais;

4) valor total das mercadorias atingidas.

A emissão da Nota Fiscal deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

Deverá ser juntada à comunicação referida na alínea "b" uma via ou cópia fotostática da Nota Fiscal emitida.

2.5 - Devolução de Mercadorias

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

a) número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;

b) discriminação dos motivos da devolução;

c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Salvo nos casos previstos no item 2, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

a) para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

b) relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por Substituição Tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.