SUBCONTRATAÇÃO
Disciplina

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a alteração 368 dada pelo Decreto nº 842/2003 (Bol. INFORMARE nº 42, deste caderno), com efeitos a partir de 01 de outubro de 2003, o Estado de Santa Catarina disciplinou as operações efetuadas pelos prestadores de serviço de transporte de cargas na modalidade de Subcontratação, dispensando o pagamento do imposto pelas empresas subcontratadas, desde que cumpra os requisitos determinados.

2. CONCEITO

Entende-se por Subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizá-lo em veículo próprio, contratando, desta forma, um terceiro.

3. PROCEDIMENTOS DO CONTRATANTE

O transportador que Subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, constando as seguintes indicações:

a) CFOP(s) e Naturezas de operação (utilizados nas prestações internas ou interestaduais, respectivamente):

- 5.353 ou 6.353, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;

- 5.352 ou 6.352, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;

- 5.354 ou 6.354, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação;

- 5.355 ou 6.355, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica;

- 5.356 ou 6.356, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;

- 5.357 ou 6.357, utilizados na prestação de serviço de transporte a não contribuinte;

- 7.358, utilizado na prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no Exterior.

b) no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa nº _____, UF _____".

4. PROCEDIMENTOS DO CONTRATADO

A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte, indicando, além dos demais requisitos:

a) Natureza de Operação: Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;

b) CFOP: 5.351/6.351 (prestação interna ou interestadual, respectivamente);

c) No campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de Subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.

5. TRANSPORTE ACOMPANHADO APENAS PELO CTRC DO CONTRATANTE

A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador que subcontratar o serviço de transporte (item 3).

6. VÁRIAS PRESTAÇÕES AO MESMO CONTRATANTE

Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) Conhecimento de Transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

a) número dos Conhecimentos de Transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo Subcontratado;

b) valor total recebido pela empresa Subcontratada, pelos serviços prestados no período.

7. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

A empresa Subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no subitem 7.1.

7.1 - Condições

A dispensa do pagamento do imposto fica condicionada a que a empresa Subcontratada anexe ao conhecimento emitido,na forma do item 6, cópia dos Conhecimentos de Transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de Subcontratação.

8. CONSIDERAÇÕES

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados, devendo ser emitido antes do início da prestação de serviços.

9.1 - Vias e Destinação

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

9.1.1 - Operações Interestaduais

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

9.1.2 - Operações Com Destino à Zona Franca de Manaus

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

9.1.3 - Operações Internacionais

Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

9.1.4 - Subcontratação

As empresas contratadas no caso de Subcontratação, se utilizarem a faculdade de efetuar o transporte somente com o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo contratante (item 5) ou em repetidas prestações para um mesmo transportador contratante (item 6) o Conhecimento de Transporte emitido pela empresa contratada poderá ter a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

d) as demais vias ficarão presas ao bloco para exibição ao Fisco.

9.2 - Modelo

O modelo utilizado é o previsto no Convênio Sinief nº 06/1989, art. 1º, inciso III e art. 17.

MODELO

Fundamentos Legais: Arts. 63, 65, 66 e 68 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.