SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte, usuário do processamento de dados disciplinado pelo Convênio ICMS nº 57/95 e alterações posteriores, deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação arquivo magnético contendo as informações ali exigidas. A partir de 2003, com o Convênio ICMS nº 69/2002, o contribuinte deverá remeter as informações até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Através do Convênio ICMS nº 138/02 foi autorizado ao Estado de Santa Catarina permitir que contribuinte localizado em seu território lhe entregue no primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003. Porém, deverá entregar mensalmente as informações às demais unidades federadas.
Vejamos a seguir o procedimento a ser adotado pelos contribuintes catarinenses relativamente ao arquivo eletrônico exigido por todas as unidades da Federação.
2. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5 do RICMS/SC, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, obriga o contribuinte a manter pelo prazo decadencial as informações como também remeter à Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina e às demais unidades da Federação com as quais efetuou operações:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
(Art. 1º do Anexo 7 do RICMS/SC)
2.1 - Extensão da
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade descrita no tópico 2 também se aplica ao contribuinte
que:
a) emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, aplicando-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal;
b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no tópico 3.2;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.
Nota: A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através do sistema de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 9 do RICMS/SC.
(§§ 1º e 2º do art. 1º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
3.1 - Condições Gerais
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações.
No caso de solicitação pelo Fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.
(Art. 4º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3.2 - Condições Específicas
O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o tópico 2 estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, da seguinte forma:
a) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
3) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
6) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
8) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;
d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Nota: O disposto neste tópico também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
(Art. 5º e § 1º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3.2.1 - Registro Fiscal Por Item de Mercadoria
O registro fiscal por item de mercadoria de que trata a alínea "a" do tópico 3.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
(§ 3º do art. 5º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3.2.2 - Contribuintes do IPI
O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
(§ 2º do art. 5º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3.2.3 - Documentos Não Emitidos Pelo Sistema
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências descritas no tópico 3.2, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
(Art. 6º do Anexo 7 do RICMS/SC)
4. REMESSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO À SECRETARIA DE FAZENDA DESTE ESTADO
O contribuinte deverá fornecer arquivo eletrônico contendo as informações previstas no tópico 3.2, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.
A Portaria SF nº 378/99 aprovou o manual de orientação e os formulários, listagens e os modelos de livros fiscais.
O arquivo eletrônico será encaminhado à Secretária de Fazenda do Estado com as informações:
a) pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior;
b) pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior;
c) pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.
O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;
b) à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.
Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(§ 4º do art. 5º; art. 7º e §§ 1º e 6º do Anexo 7 do RICMS/SC)
4.1 - Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto no tópico 4.
(§ 3º do art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)
4.2 - Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
Na geração do arquivo eletrônico será utilizado o código de finalidade "5", previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação.
(§§ 4º e 5º do art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)
4.3 - Subcontratação e Redespacho
Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
(§ 7º do art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)
5. REMESSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
O disposto no tópico 3.2 aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
O Convênio ICMS nº 69/02 determina que o contribuinte, usuário do sistema de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Portanto, os contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina deverão efetuar a entrega mensal do arquivo ele-trônico diretamente às demais unidades federadas.
(§ 2º do art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.