ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA/PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA/PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL
RESUMO: Traz disposições quanto aos prazos, benefícios, procedimentos de solicitação dos benefícios, prestação de contas e inadimplência inerentes ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, ao Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, bem como ao Programa de Saneamento Rural.
RESOLUÇÃO SAR/CEDERURAL
Nº 027, de 20.10.2003
(DOE de 03.11.2003)
Dispõe sobre a regionalização e as normas de operacionalização do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e do Programa de Saneamento Rural.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, na forma da Resolução nº 001, de nove de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995 e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que a atividade pública se desenvolva dentro da mais estrita legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a regionalização nos atendimentos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, concernentes aos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Saneamento Rural, terão melhores resultados em função da proximidade dos beneficiários com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR é um instrumento de política agrícola estadual, que apóia o desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado mantém vinte e nove Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional instaladas, possibilitando uma maior proximidade entre os produtores rurais, pescadores e aqüicultores, com os benefícios concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural; e,
CONSIDERANDO as Resoluções nºs 19/2002, de 23 de setembro de 2002 e 004/2003, de 07 de abril de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A operacionalização do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e do Programa de Saneamento Rural, será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.
Art. 2º - São beneficiários do Programa de Fomento à Produção Agropecuária e do Programa de Saneamento Rural: os produtores rurais, suas associações e cooperativas.
§ 1º - Para fins desta Resolução considera-se produtor rural a pessoa física que desenvolve atividade econômica rural, em estabelecimento rural ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro, classificado em dois níveis, A e B:
I - Os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL A, quando:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário ou parceiro;
b) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da propriedade rural;
c) obtenham renda familiar bruta anual inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), apurada na data da elaboração do projeto técnico, excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
II - Os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL B, quando:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário ou parceiro;
b) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da propriedade rural;
c) obtenham renda familiar bruta anual superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), apurada na data da elaboração do projeto técnico, excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
III - para efeito do cálculo da renda bruta, deverá ser rebatida em 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de suinocultura, avicultura, agroindústria, turismo rural, floricultura, cultivo de plantas bioativas e fungicultura (cultivo de cogumelos), e em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de aqüicultura, bovinocultura de leite, bovinocultura de corte, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura, apicultura e criação de animais silvestres.
§ 2º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de produtores rurais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade rural.
I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de produtores rurais qualificados nos níveis A e/ou B, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade agrícola;
II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, e no mínimo 70% qualificados nos níveis A e/ou B, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade agrícola.
§ 3º - Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, que tenha o seu quadro associativo composta de no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados nos NÍVEIS A e/ou B, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da atividade rural.
Art. 3º - São beneficiários do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura: os pescadores artesanais e aqüicultores, suas associações, colônias e cooperativas.
§ 1º - Para fins desta Resolução, considera-se pescador artesanal aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, com ou sem auxílio de embarcações de capacidade inferior a 20 toneladas de arqueação bruta (tab).
§ 2º - Para fins desta Resolução, considera-se aqüicultor a pessoa física que se dedica à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais, classificado em dois níveis, A ou B.
I - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL A, quando:
a) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da atividade aqüícola;
b) obtenham renda familiar bruta anual inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com rebate de 50% da renda bruta, apurada na data da elaboração do projeto técnico excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
II - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL B, quando:
a) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da atividade aqüícola;
b) obtenham renda familiar bruta anual superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com rebate de 50% da renda bruta, e limitado a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com rebate de 50% da renda bruta, apurada na data da elaboração do projeto técnico, excetuando-se os valores de até dois salários mínimos provenientes de aposentadoria ou pensão.
§ 3º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de pescadores artesanais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade pesqueira.
I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo 70%, de pescadores artesanais, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade pesqueira;
II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham, no mínimo, dois componentes, todos pescadores artesanais, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade pesqueira.
§ 4º - Para fins desta Resolução, considera-se associação de aqüicultores o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade aqüícola.
I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de aqüicultores qualificados nos níveis A e/ou B, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade aqüícola;
II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, e no mínimo 70% qualificados nos níveis A ou B, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade aqüícola.
§ 5º - Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, que tem seu quadro associativo composto de, no mínimo 70%, de aqüicultores Enquadrados nos NÍVEIS A e/ou B, ou de pescadores artesanais, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da pesca ou da aqüicultura.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E LIMITES
Art. 4º - O Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Programa de Saneamento Rural terão seus benefícios concedidos da seguinte forma:
I - Revenda, à vista ou a prazo, de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
II - Repasse de recursos, em moeda nacional, destinados à aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo, excetuando-se os semoventes, ou de agregação de valor.
§ 1º - Os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à capacidade atual de pagamento dos beneficiários, obedecidos os seguintes limites:
I - Individual:
a) Até R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais), destinados à aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até R$ 10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinqüenta reais), para investimento em agregação de valor.
II - Associação formal ou informal:
a) Até R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais) por participante, limitado a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), destinados à aquisição de bens ou serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por participante, para investimentos em projeto de agregação de valor, cujo valor máximo deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
VF = {1-[(NP-1) x 0,03]} x 8.000,00 x NP
VF = valor a ser financiado;
NP = número de participantes.
c) Acima de dezesseis componentes, o limite do repasse será de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), independente do resultado da fórmula.
III - Cooperativas:
a) Até R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais) por participante, limitado a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), destinados à aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;
b) Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por participante, para investimento em projetos de agregação de valor, cujo valor máximo deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
VF = {1-[(NP-1) x 0,03]} x 8.000,00 x NP
VF = valor a ser financiado;
NP = número de participantes.
c) Acima de dezesseis componentes, o limite do repasse será de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), independente do resultado da fórmula.
§ 2º - São de exclusividade do Programa de Saneamento Rural, a revenda de bens, previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, ou o repasse de recursos, em moeda nacional, para serem aplicados em:
a) sistemas de manejo, armazenamento e tratamento de efluentes;
b) equipamentos e instalações necessários à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas;
c) equipamentos e instalações necessários à implantação de rede de água para consumo humano.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E ENCARGOS
Art. 5º - Os prazos e encargos inerentes ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Programa de Saneamento Rural, serão estabelecidos em função do enquadramento dos beneficiários previstos nos Arts. 2º e 3º desta Resolução, conforme tabela abaixo:
Beneficiários |
Carência (meses) |
Prazo (meses) |
Juro ao Ano |
produtor rural nível "a", aqüicultor nível "a" e pescador artesanal |
até 12 |
até 72 |
0% |
produtor rural nível "b" e aqüicultor nível "b" |
até 12 |
até 60 |
3% |
associação formal, ou informal, de pescadores artesanais |
até 12 |
até 72 |
0% |
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "a" ou de aqüicultores nível "a" |
até 12 |
até 72 |
0% |
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "b" ou de aqüicultores nível "b" ou, concomitantemente, os níveis "a" e "b" |
até 12 |
até 60 |
3% |
cooperativas |
até 12 |
até 60 |
3% |
Parágrafo único - Fica entendido que o prazo já inclui o período da carência.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º - O pedido de participação nos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e de Saneamento Rural, deverá ser solicitado a um técnico da Epagri, que preencherá o formulário próprio de pré-enquadramento, anexando os documentos exigidos no art. 7º desta Resolução, devidamente autenticados em cartório ou pelo próprio técnico da Epagri, juntamente com um orçamento prévio, e o respectivo enquadramento do pretendente.
Art. 7º - A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:
I - Para o Produtor Rural:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Cadastro de avalistas.
II - Para o Pescador Artesanal:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Comprovante de Atividade Profissional;
e) Cadastro de avalistas.
III - Para o Aqüicultor:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüícola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Quando não for Procurador Rural, o Comprovante de Atividade Aqüícola;
f) Cadastro de avalistas.
IV - Para a Associação Informal Produtor Rural:
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Cadastro de avalistas.
V - Para a Associação Informal Pescador Artesanal (de todos os componentes):
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Comprovante de Atividade Profissional;
e) Cadastro de avalistas.
VI - Para a Associação Informal Aqüicultor (de todos os componentes):
a) Cópia do CPF;
b) Cópia Carteira de Identidade;
c) Cópia Comprovante de Residência;
d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüícola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Quando não for Produtor Rural, o Comprovante de Atividade Aqüícola;
f) Cadastro de avalistas.
VII - Para a Associação Formal de Produtor Rural, Associação Formal Pescador Artesanal, Associação Formal Aqüicultor ou Cooperativa:
a) Cópia da Ata de Constituição da Entidade;
b) Cópia da Ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
c) Cópia da Ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
d) Cartão do CGC;
e) Declaração de Endereço;
f) Certidão de registro na OCESC;
g) Cadastro de avalistas.
Art. 8º - O formulário referido no artigo anterior, bem como o cadastro de avalistas, deverá ser enviado pelo técnico da Epagri, responsável pelo seu preenchimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua elaboração, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da região a que pertence seu município, que por sua vez o incluirá na listagem única de pretendentes.
§ 1º - Os pretendentes terão seus pedidos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional, que poderá aprová-los ou reprová-los considerando as prioridades estabelecidas para o desenvolvimento regional.
§ 2º - Os pretendentes constantes da listagem ficarão em regime de espera, e serão eliminados assim que espirar o prazo estipulado por eles no pré-enquadramento, quando forem contemplados ou quando não aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, os pretendentes poderão ser desclassificados e /ou eliminados da listagem única, nos casos em que se constate a não veracidade das informações apresentadas no formulário de pré-enquadramento. ou verificada a inviabilidade econômica do projeto.
§ 4º - O técnico da Epagri e o Gerente Regional de Agricultura e Pesca são os responsáveis pelas informações prestadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, bem como pelo encaminhamento do formulário dê pré-enquadramento e demais documentos dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo.
Art. 9º - Os pretendentes aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional e constantes da listagem que trata o artigo anterior, terão seus contratos formalizados mediante informação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, dos recursos disponíveis para sua jurisdição, sempre no primeiro dia útil de cada mês.
§ 1º - O valor dos recursos disponibilizados para cada Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional será proporcional ao número de municípios por ela abrangidos deduzidos de 40% a serem alocados a Projetos Especial propostos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, e serão calculados da seguinte forma:
VRD = (NMR/NMSC) x (DC-PE), onde:
VRD = valor dos recursos disponibilizados para a região;
NMR = número de municípios abrangidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;
NMSC = número de municípios existentes no Estado de Santa Catarina;
DC = disponibilidade de caixa no primeiro dia útil de cada mês, ou disponibilidade dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
PE = projetos especiais.
§ 2º - Não havendo demanda de Projetos Especiais, os recursos poderão ser distribuídos às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, obedecendo aos critérios do § 1º, deste artigo.
§ 3º - Em se tratando de revenda de bens, disponíveis no estoque do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, estes serão direcionados às regiões que comprovem a sua necessidade.
Art. 10 - Vencidas as etapas documentais e de enquadramento e havendo recursos disponíveis para atendimento, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional solicitará a elaboração do projeto técnico, padrão da Epagri, a um técnico da Epagri, e o encaminhará, juntamente com o pedido de pré-enquadramento, a ata do Conselho de Desenvolvimento Regional de aprovação do pretendente e os demais documentos exigidos, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural para a efetiva contratação.
Parágrafo único - No projeto técnico deverá constar, no mínimo, a identificação dos proponentes, um orçamento de aplicação, capacidade atual de pagamento, forma de reembolso, nível do beneficiário ou composição do quadro da associação/cooperativa, a forma de como o bem ou recursos serão repassados aos associados.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 - Uma vez preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, será formalizado contrato de abertura de crédito, ou de compra e venda de bens, que constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, a taxa de juro, as datas de vencimentos das parcelas, a periodicidade das parcelas e seus valores, que serão iguais e sucessivas, obedecendo a seguinte fórmula:
VP = valor da parcela;
VF = valor financiado (deverá ser corrigido em função da carência);
n = número de parcelas;
i = taxa de juro (varia em função da periodicidade);
VP = VF * (1 + i/100)n * i/100)
(1 + i/100)n - 1
Art. 12 - Os recursos ou os equipamentos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.
§ 1º - Em se tratando de compra de equipamentos, a liberação dos recursos poderá ser em uma só parcela, e para os casos de obras/instalações, os recursos serão liberados obedecendo a um cronograma pré-estabelecido no projeto técnico, sendo a primeira parcela imediata e as demais sempre que prestar contas da anterior, sem prejuízo do prazo máximo estipulado para prestação de contas.
§ 2º - Os casos não previstos no parágrafo anterior terão suas parcelas liberadas de acordo com a previsão constante no projeto técnico, competindo ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural aprovar ou não tal liberação.
Art. 13 - Assinarão os contratos, juntamente com o beneficiário, dois avalistas, que serão identificados quando da elaboração do projeto, anexando cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como o valor dos bens disponíveis para garantia.
Parágrafo único - O técnico da Epagri assinará o Contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração do projeto, acompanhamento da execução do projeto e orientação na prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 - Liberados os recursos para os beneficiários, a estes, entre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, caberá prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.
Art. 15 - A prestação de contas deverá ser efetuada através de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, depois de atestada pelo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural para fazer parte do processo de financiamento.
Parágrafo único - Em se tratando de revenda de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, bastará, como prestação de contas, a assinatura e devolução do canhoto da nota fiscal emitida pelo Fundo ao beneficiário.
Art. 16 - A falta de prestação de contas ensejará a execução judicial do contrato, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Art. 17 - Quaisquer alterações do contrato decorrentes do aumento de prazo de execução da obra ou compra de bens, alteração no projeto original ou prorrogação de prazo de pagamento, deverá ser antecedido de laudo técnico, emitido pelo técnico da Epagri, e com parecer do Gerente Regional de Agricultura e Pesca, para posterior encaminhamento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, que, com base no parecer, fará o respectivo termo aditivo.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo para pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldade de mercado ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas em contrato.
CAPÍTULO VIII
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 18 - Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas, na forma do capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.
Art. 19 - Os encargos previstos no art. 5º serão automaticamente substituídos quando ocorrer faltas por parte dos beneficiários, de acordo com a tabela abaixo:
FALTA |
PENALIDADE |
Atraso no pagamento da parcela |
Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela. |
Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias |
Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE), desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0.5% ao mês. |
Falta de prestação de contas (quando tratar de repasse de recursos) |
Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos. |
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual |
Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data-limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos. |
Outras faltas constatadas |
Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE). |
Art. 20 - No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 dias úteis do seu prazo final, será o beneficiário notificado extrajudicialmente para que no ínterim de 15 dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único - Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no artigo anterior.
Art. 21 - No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no ínterim de 30 dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único - Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no art. 19 desta Resolução.
Art. 22 - Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, sendo o contrato enviado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmente nos termos do art. 19 desta Resolução.
Art. 23 - Estando o contrato em "execução judicial", o beneficiário somente poderá solicitar qualquer tipo de negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como não será contemplado com nenhum tipo de benefício até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Nos casos em que ocorrer estado de emergência ou calamidade pública, o Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural está autorizado a providenciar atendimento, respeitado os limites estabelecidos no capítulo II e o enquadramento estabelecido no capítulo I, aos produtores rurais/pescadores artesanais/aqüicultores que se encontram dentro das áreas atingidas, independente do disposto nos Arts. 9º e 10 desta Resolução.
§ 1º - O atendimento deverá ser mediante comprovação por laudo técnico, expedido por profissional habilitado e acompanhado de cópia do decreto municipal, devidamente publicado no diário oficial.
§ 2º - O atendimento, referido no caput deste artigo, será homologado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, mediante apresentação do decreto e da forma do atendimento.
Art. 25 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitado às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 9º, desta Resolução.
Art. 26 - A Diretoria do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural ficará incumbida de providenciar a devida aplicação desta Resolução a partir do dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de outubro de 2003.
Moacir Sopelsa
Presidente do Cederural