PROGRAMA FOME ZERO
Benefício Fiscal
Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
As saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero ficam isentas do imposto, até 31 de dezembro de 2007, desde que atendidas as exigências e condições a seguir estabelecidas.
O benefício fiscal estende-se às prestações de serviço de transporte relativos à distribuição das mercadorias destinadas ao Programa.
O benefício fiscal aplica-se:
a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
1) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
2) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa;
b) às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.
A utilização do benefício da isenção do imposto nas saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero exclui a aplicação de qualquer outro.
2. OBRIGAÇÕES DO DOADOR DA MERCADORIA
O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
b) emitir o documento fiscal correspondente à:
1) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa, no campo natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" e no campo "código fiscal de operações e de prestações - CFOP" 5.910 (operações internas) ou 6.910 (operações interestaduais);
2) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa, como natureza da operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" e no campo "Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP" 5.949 (prestações internas) ou 6.949 (prestações interestaduais).
c) elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7 do RICMS/SC, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.
3. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao doador, para exibição ao Fisco quando solicitado;
b) a 2ª via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao Fisco quando solicitado.
4. HIPÓTESES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
4.1 - Falta de Comprovação do Recebimento da Mercadoria
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria através da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
4.2 - Destinação Diversa da Mercadoria
Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.
Fundamentos Legais: Arts. 128 a 131 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.