PRODUTOS
HORTIFRUTÍCULAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os benefícios fiscais são regidos pela Constituição Federal através do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, acordados entre as unidades da Federação por via de Convênios, observando-se as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 24/75.
Os produtos hortifrutículas, autorizados pelos Convênios entre as unidades da Federação e disciplinados pela legislação tributária catarinense, têm o benefício da isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 2º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
2. BENEFÍCIO
São isentas nas operações internas e interestadual as saídas dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi e funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
l) nabo e nabiça;
m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem.
3. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
a) à saída de produtos, quando destinados à industrialização;
Nota: Considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagem com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.
b) à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra.
4. DADOS COMPLEMENTARES
Conforme trata o artigo 25, § 2º, Anexo 5 do RICMS/SC, quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução na base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Sendo assim, sempre que forem efetuadas operações com estes produtos deverá ser aposto no documento fiscal: ICMS isento conforme artigo 2º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.