PROCEDIMENTOS PARA
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS permite ao contribuinte acumular créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no Capítulo VI, para fins de transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular, a empresas interdependentes ou a outros contribuintes situados no Estado de Santa Catarina.

Na transferência desses créditos deve o contribuinte observar as regras específicas para cada modalidade de crédito, utilizando-se, quando for o caso, dos procedimentos para a transferência aqui disciplinados.

Nota: Vide matéria no próximo Bol. INFORMARE sobre as hipóteses de transferência de crédito.

2. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

a) total do crédito disponível para transferência;

c) origem dos créditos.

Nota: Vide matéria sobre o modelo e o preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados no Bol. INFORMARE nº 15/2001, deste caderno.

2.1 - Determinação do Valor do Crédito

O valor do crédito acumulado transferível será:

a) determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

b) limitado ao saldo credor existente em conta gráfi-ca.

3. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.

3.1 - Procedimentos

A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

b) CFOP (5.601);

c) o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

d) destinação do crédito;

e) o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

f) assinatura do contribuinte.

3.1.1 - Documentação

A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

a) Demonstrativo de Créditos Acumulados;

b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

c) cópias das Notas Fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

d) cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

e) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

f) todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do tópico 3.1;

g) outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

3.2 - Encaminhamento do Processo

O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no tópico 5.2.

O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.

A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) o número do processo;

b) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;

c) o número da Nota Fiscal;

d) o valor total do crédito passível de transferência;

e) o valor do crédito cuja transferência será autori-zada.

O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos acima indicados, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência do crédito, visarão todas as vias da Nota Fiscal emitida para fins de transferência do crédito, consignando no campo "Informações Complementares" o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no pro-cesso.

3.3 - Apropriação Dos Créditos

A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da Nota Fiscal visada pelo Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, que analisaram e homologaram a transferência de créditos.

3.4 - Lançamento do Crédito

Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:

a) a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;

b) a crédito, no período de apuração:

1) em que visada a Nota Fiscal, pelo destinatário;

2) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.

4. HOMOLOGAÇÃO DOS LANÇAMENTOS

A utilização das faculdades previstas nesta matéria não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

5. VEDAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

5.1 - Apuração Consolidada do Imposto

Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada, fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos do mesmo titular ou para empresas interdependentes.

5.2 - Estabelecimento Com Débitos

Não será autorizada a transferência de créditos se o estabelecimento transmitente:

a) for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;

b) possuir crédito inscrito em divida ativa não garantida.

5.3 - Retransferência de Créditos

É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Fundamentos Legais: Arts. 48 a 52 do RICMS/SC.