PARCELAMETO COM REDUÇÃO
DE JUROS E MULTAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Santa Catarina instituiu, através da Medida Provisória nº 111, de 06.08.2003 (DOE 06.08.2003) (Bol. INFORMARE nº 34/03 deste caderno) o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (Revigorar) com finalidade de incentivar a regularização dos créditos tributários em inadimplência.

O mesmo dispositivo legal definiu valores mínimos para o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento à Dívida Ativa e permitiu ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal sem a renúncia dos créditos em casos específicos, os quais serão reclassificados pelo Poder Executivo, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa, como também dá remissão de créditos tributários nas hipóteses que menciona, e altera a Lei nº 11.481/2000, que dispõe sobre o Refis/SC.

Discorremos a seguir sobre as hipóteses de pagamento dos créditos tributários vencidos até 30.06.2003, em até 5 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de multas e de juros, previstas no artigo 1º da Medida Provisória retromencionada.

2. ABRANGÊNCIA

Os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exceto os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano.

A pedido do interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.

3. MODALIDADES DE PAGAMENTO

Poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de:

a) 95 % (noventa e cinco por cento), para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003;

b) 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003;

c) 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003;

d) 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003;

e) 55% (cinqüenta e cinco por cento), para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003.

4. CÁLCULO DA PARCELA

A parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

P = [I + (M + J)(1 - a/100)]/b, onde:

P = valor da parcela;
I = valor do imposto;
M = valor da multa;
J = valor dos juros;
a = percentual de redução;
b = número de parcelas.

4.1 - Exemplo Prático

Propomos um exemplo hipotético para se ter uma melhor noção da fórmula, disposta no tópico 4.

Dados:

o Valor da Parcela = P;
o Valor do imposto = R$ 10.000,00;
o Vencimento do imposto = 10.01.2003;
o Valor da multa (25%) = R$ 2.500,00;
o Valor dos juros (12,39%) = R$ 1.239,00;
o Percentual de Redução = 95%;
o Número de Parcelas = 5.

P = [10.000 + (2.500 + 1.239)x(1 - 95/100)]/5
P = [10.000 + 3.739 x (1-0,95)]/5
P = [10.000 + 3.739 x 0,05]/5
P = [10.000 + 186,95]/5
P = 10.186,95/5
P = 2.037,39

Portanto, para o exemplo proposto, o valor das cinco parcelas mensais e sucessivas serão de R$ 2.037,39.

5. CONDIÇÕES

A fruição do benefício está condicionada às seguintes disposições:

a) o contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido;

b) a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução da multa e dos juros (tópico 3) e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento;

c) não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício determinado pelo Programa Revigorar;

d) o disposto pelo Programa não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;

e) o pedido de inclusão no programa não exclui o estabelecimento que optou pelo Refis/SC.

6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O pedido de pagamento parcelado deverá ser formalizada até as datas especificadas no tópico 3, porém, até o momento, não houve regulamentação pelo Poder Executivo e/ou Secretaria do Estado de Fazenda, portanto, o contribuinte deverá aguardar publicações a respeito para formalizar o pedido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.