OPERAÇÕES REALIZADAS
FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Estabelecido em Outro Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum na comercialização de mercadorias as operações realizadas fora do
estabelecimento, por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS
em Santa Catarina, como também por contribuintes inscritos em outros Estados. As
operações com contribuintes inscritos no CCICMS/SC foram disciplinadas no Bol. INFORMARE
nº 49/2002, deste caderno. Trataremos nesta oportunidade das operações realizadas no
Estado de Santa Catarina por contribuintes inscritos em outras unidades da Federação.
2. CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO
O imposto a ser recolhido por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre:
a) o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro;
b) o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
3. MARGEM DE LUCRO
A margem de lucro para fins de cálculo do imposto devido pelos contribuintes de outras unidades da Federação, que entrarem no território catarinense para efetuarem vendas fora do estabelecimento, é a prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 1/1971, descrita na tabela a seguir.
3.1 - Estabelecimentos Comerciais
A tabela aplica-se somente às atividades comerciais.
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado |
20% |
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria |
35% |
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico |
40% |
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joa lheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais |
45% |
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, |
60% |
Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias |
|
VI - Carvoaria e Lenha |
80% |
VII - Sorveteria e Caldo de Cana |
100% |
VIII - Boites, Dancings e Similares |
200% |
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
O imposto será apurado por operação, nas vendas fora do estabelecimento promovidas por contribuinte domiciliado em outro Estado ou do Distrito Federal.
4.1 - Recolhimento do Imposto
Nas operações realizadas por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, através de Documento de Arrecadação - DAR.
5. PREPOSTOS
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
6. VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Para os fins de venda fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
6.1 - Produtos Perecíveis
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na realização de venda fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no subitem 6.2, terão validade somente no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva.
6.2 - Demais Produtos
Para fins de transporte, nas demais hipóteses de realização de venda fora do estabelecimento a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terão validade até o 7º dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, ou, ainda, da entrada efetiva neste Estado.
Fundamentos Legais: Parágrafo único do artigo 59 do RICMS/SC; incisos II e III do artigo 147 do Anexo 5, artigos 50 e 51 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.