OPERAÇÕES
COM PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 842, de 29.09.2003 (DOE de 01.10.2003), introduziu-se várias alterações na legislação referente às operações com peixes, crustáceos e moluscos, permitindo, a partir de 01 de outubro de 2003, ao estabelecimento industrial e outros com exceção dos estabelecimentos varejistas, a utilização de crédito presumido em substituição aos demais créditos. Deu nova redação à previsão de diferimento do imposto nas operações internas com estes produtos, como também incluiu o atum em lata na cesta básica.
A partir de 01 de novembro de 2003, por força do mesmo dispositivo legal retromencionado, o Estado de Santa Catarina passa a exigir que nas operações interestaduais, com peixe e camarão em estado natural ou resfriado, o imposto seja recolhido por ocorrência do fato gerador.
Vejamos a seguir, os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte em função dessas alterações, como também a aplicação de dispositivos já vigentes na legislação catarinense.
2. RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO FATO GERADOR
Nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado, o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador. O fato gerador ocorre no momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Portanto, o recolhimento do imposto correspondente deverá ser efetuado até o momento da saída da mercadoria.
Dessa forma, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deverá estar acompanhado por uma das vias do documento de arrecadação.
(Inciso I, alínea "o" e § 3º do art. 60 do RICMS/SC)
2.1 - Regime Especial
Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que o imposto correspondente às saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado seja apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo e, recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração.
(Inciso I, alínea "b" do RICMS/SC)
3. CESTA BÁSICA
Nas operações internas com peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão e nas operações com sardinha e atum em lata, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11".
(Inciso I, alíneas "n" e "h" e parágrafo único do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC)
4. CRÉDITO PRESUMIDO
Fica facultado ao estabelecimento o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
a) operações promovidas por estabelecimento industrial:
1) 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) operações promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1) 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
4.1 - Não se Aplica
O benefício do crédito presumido previsto no item 4 não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto para os produtos da cesta básica, descritos no item 3.
b) nas saídas de adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão;
c) nas transferências internas para outros estabe-lecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
4.2 - Critérios Para Utilização do Crédito Presumido
Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
a) por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
1) ao estoque das mercadorias;
2) a 1/60 (um sessenta avos), por mês que faltar para completar o qûinqûênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
b) quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
1) ao estoque das mercadorias;
2) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qûinqûênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto na alínea "a" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
O estoque das mercadorias previsto nas alíneas "a" item 1 e "b" item 1 deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
(Inciso VI e § 4º do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC)
5. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:
a) comerciante varejista;
b) consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
c) outros Estados.
O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
(Artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC)
6. IMPORTAÇÃO
Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador de bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados, quando importado para fins de comercialização, desde que realizado através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
O diferimento do imposto aplica-se às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
(Art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC)
6.1 - Competência
Na importação de bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados, é competente para conceder o regime especial o Diretor de Administração Tributária.
6.2 - Condições
A concessão do regime especial que autorize o diferimento na importação de bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados está condicionada ao seguinte:
a) o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;
b) deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do Fisco, quando se tornar insufi-ciente;
c) o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do Fisco de revogá-lo a qualquer tempo;
d) o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense;
e) o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.
6.3 - Obrigatoriedade do Importador
Na importação desses produtos o estabelecimento importador deverá:
a) emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;
b) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
1) mês e ano de referência;
2) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de impor-tação;
3) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento aqui previsto, bem como os números das respectivas Notas Fiscais.
6.4 - Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
O importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
6.5 - Não se Aplica
O diferimento do imposto na importação de bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples/SC.
6.6 - Recolhimento do Imposto
O imposto devido na operação subseqüente com bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados importados com o diferimento do imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.