NOTIFICAÇÃO FISCAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regra geral, forma-se o processo contencioso todo aquele que versar sobre aplicação da Legislação Tributária.

Em qualquer omissão de pagamento ou sonegação de tributo será expedida Notificação Fiscal contra o sujeito passivo.

Por sua vez, é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação Tributária Fiscal contra ele expedida.

2. DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

2.1 - Lançamento

Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.

Nota: O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

2.2 - Fato Gerador

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Aplica-se o lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Nota: O disposto acima não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

2.3 - Alteração de Lançamento

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

a) reclamação do sujeito passivo;

b) recurso de ofício;

c) iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos seguintes casos:

1) quando a lei assim o determine;

2) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

3) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

4) quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

5) quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 60 do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário de Santa Catarina;

6) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

7) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

8) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

9) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Notas:

1) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual;

2) por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.

3. NOTIFICAÇÃO

Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida Notificação Fiscal contra o sujeito passivo.

O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em Notificação Fiscal é de 30 (trinta) dias, contado da data do ciente.

3.1 - Emissão

A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

a) nome e endereço do notificado;

b) número de inscrição estadual, sempre que existente;

c) local e data da expedição;

d) descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

e) identificação do tributo e seu montante;

f) montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine;

g) prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser feito o recolhimento ou apresentada a reclamação;

h) assinaturas do sujeito passivo e do Agente Fiscal notificante.

Notas:

1) A recusa da assinatura da Notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica;

2) As omissões ou incorreções da Notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

3.1.1 - Destinação Das Vias

As vias da Notificação serão encaminhadas:

a) a 1ª, para a Coordenação de Fiscalização e Tributação;

b) a 2ª, para a repartição em que deva ser feito o recolhimento das importâncias exigidas;

c) a 3ª, para o notificado;

e) a 4ª, para a Inspetoria Regional de Tributos da respectiva região.

4. DAS RECLAMAÇÕES

É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação Fiscal contra ele expedida.

A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas, e entregue à Exatoria Estadual indicada para receber o valor exigido, que encaminhará à Inspetoria Regional de Tributos.

4.1 - Não Cabe Reclamação

Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

a) depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

b) apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal discutida, ou de certidão expedida por autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

4.2 - Vedação

É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.

5. DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária.

A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.

Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.

5.1 - Exibição Obrigatória ao Fisco

São de exibição obrigatória ao Fisco os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.

5.1.1 - Recusa de Exibição

Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo.

Nota: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

5.2 - Mercadoria em Trânsito

Na fiscalização de mercadorias em trânsito, será lavrado Termo de Ocorrência, entregando-se cópia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data de verificação, as irregularidades encontradas e as providências fiscais adotadas.

5.3 - Conservação Dos Documentos

Os livros da escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária e os comprovantes de lançamento neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

6. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

É fixado em até 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos fiscais quando se tratar de firma com um único estabelecimento.

Quando se tratar de firma com mais de um estabelecimento, o prazo será de 90 (noventa) dias.

Nota: Os prazos poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, por igual período, a critério do Inspetor Regional de Tributos, cientificando-se o sujeito passivo.

7. DILIGÊNCIAS FISCAIS

O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.

Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora.

Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização.

7.1 - Dispensa de Termos de Início e de Encerramento

São dispensados os termos de início e de encerramento nos seguintes casos:

a) na exigência do crédito tributário, declarado no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na fiscalização motivada por pedido de baixa;

c) na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrada das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.

7.2 - Além da Competência Para Notificar

Além da competência para notificar, efetuar lançamento de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

a) exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

b) fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

d) notificar o contribuinte ou responsável para compa-recer às repartições fazendárias;

e) requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Nota: Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelo Agente do Fisco, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.

8. DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS

Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias: a primeira, singular e a segunda, colegiada.

Em primeira instância, decidem os Julgadores de Processos Fiscais e, em segunda, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.

Nas decisões administrativas, não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoridade, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.

8.1 - Do Julgamento em Primeira Instância

Compete ao Julgador de Processos Fiscais decidir em primeira instância. A distribuição dos processos far-se-á mediante sorteio entre os Julgadores de Processos Fiscais.

A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso. O prazo poderá ser interrompido sempre que determinada a baixa do processo para realização de diligências.

Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância, após passadas em julgado.

8.1.1 - Comunicação ao Interessado

A decisão proferida em primeira instância será comunicada ao interessado:

a) pessoalmente, por aposição do "Cliente" no processo;

b) pelo correio, com aviso de recebimento;

c) por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Nota: A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.

8.2 - Julgado em Segunda Instância

As decisões de segunda instância competem ao Conselho Estadual de Contribuintes e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após pedido de reconsideração.

Fundamentos Legais: Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e arts. 48, 50 a 54, 59, 128 a 130, 139, 114 a 117, 119 ,140, 141, 153 a 157 e 161 do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que dispõe sobre Normas Gerais do Direito Tributário.