MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 9º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC, Decreto nº 2.870/01, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII do mesmo dispositivo legal. Vejamos a seguir os percentuais de redução da base de cálculo, bem como os demais benefícios.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2.1 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo 1 (tópico 3), nas operações internas e interestaduais nos seguintes percentuais:
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:
I - nas operações interestaduais:
a) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento);
b) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
2.2 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo das máquinas e implementos agrícolas relacionados no tópico 3, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.
2.3 - Diferencial de Alíquotas
É dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por contribuinte do imposto, de máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3), destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento adquiridos em operações interestaduais.
2.4 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo na forma prevista (tópico 2.1) para máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3) vigorará até 30 de abril de 2003.
2.5 - Documento Fiscal
Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.
Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 9º, II".
3. LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
|
1 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
2 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
2.1 |
de madeira | 9406.00.0299 |
2.2 |
de ferro ou aço | 7309.00.0100 |
2.3 |
de matéria plástifica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
3 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
4 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
4.1 |
ventiladores | 8414.59.0000 |
4.2 |
compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
4.3 |
coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
5 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
5.1 |
secadores | 8419.31.0000 |
5.2 |
outros | 8419.39.0000 |
6 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
7 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
8 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
9 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 |
Arado de disco (Conv. ICMS nº 90/91) | 8432.10.0200 |
11 |
Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
12 |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
13 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
14 |
Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
15 |
Outras máquinas o aparelhos | 8436.80.0000 |
16 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
17 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
17.1 |
de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.,0199 |
17.2 |
de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
17.3 |
de plástico | 3923.90.0100 |
18 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
19 |
Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
20 |
Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
21 |
Motocultores | 8701.10 |
22 |
Microtrator (Conv. ICMS nº 90/91) | 8701.10.0100 |
23 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
24 |
Tratores agrícolas de quatro rodas sem esteiras (Convênio ICMS nº 47/01) | 8701.90.00 |
25 |
Bombas (Conv. ICMS nº 08/92) | 8413.81.0000 |
26 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
26.1 |
reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
26.2 |
veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
27 |
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
28 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
30 |
Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
31 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
32 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
33 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |
33.1 |
da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.2 |
da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
33.3 |
da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS nº 111/97) | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
33.4 |
da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34 |
Ovascan (Conv. ICMS nº 45/92) | 9027.80.0500 |
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.