ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES - VEDAÇÃO

RESUMO: A presente Lei Complementar veda o uso de aparelhos celulares ou qualquer outro que possua emissão de som no interior de casas de espetáculos e eventos culturais, bem como torna obrigatório que nesses estabelecimentos exista aviso a respeito.

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, de 10.09.2003
(DOM de 23.09.2003)

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior das casas de espetáculos e eventos culturais, como filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.

Art. 2º - Nos estabelecimentos acima relacionados, poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento acústico.

Art. 3º - Em todos os estabelecimentos, deverão ser colocados avisos com os dizeres: É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, bem como a utilização de sinal de proibição nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e analfabetos.

Art. 4º - Vedado.

Art. 5º - Vedado.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 2003.

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal