ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA DE LIXO
RESUMO: A presente Lei Complementar determina a forma de apresentação dos resíduos sólidos para coleta de lixo.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 113, de 24.04.2003
(DOM de 06.05.2003)
Dispõe sobre a forma de apresentação dos resíduos sólidos para a coleta.
Faço saber a todos os habitantes do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e atividades deverão dispor de local específico para apresentação do lixo à coleta, devendo situar-se junto ao alinhamento do muro frontal, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta de resíduos sólidos, com as exceções previstas no parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 1º - Às construções iniciadas ou não, que já possuem o alvará ou que estejam em análise para a sua concessão na data da publicação desta Lei, exigir-se-á o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O munícipe terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para adaptar-se à determinação do "caput" deste artigo, devendo neste mesmo prazo retirar as atuais lixeiras sob pena de seu recolhimento ser realizado pelo órgão municipal competente.
§ 3º - A liberação do habite-se das construções a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.
§ 4º - O lixo deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica, devidamente fechada, e no caso de cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estar bem embrulhados visando evitar acidentes.
§ 5º - É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, da limpeza e conservação dos locais para apresentação do lixo.
Art. 2º - Os depósitos de lixo deverão ter dimensão adequada à produção da edificação, cujo cálculo, em metros cúbicos, obedecerá em média a seguinte fórmula única:
PX (2,20)
V = --------
Onde, V = Volume útil do depósito (m3 ) 130
P = População usuária da edificação
Art. 3º - Os depósitos de lixo deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - Depósito para uso residencial unifamiliar: Deverá conter duas divisões, uma para o lixo reciclável orgânico e rejeito e outras para o lixo reciclável seco, nada impedindo que se utilize os contentores definidos no item seguinte.
II - Depósito para as demais espécies de usos e atividades: A apresentação do lixo à coleta deverá ser feita unicamente em contentores de polietileno de alta densidade, com tampa, com capacidade de 80 (oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) litros, de duas rodas, que seguem a norma de fabricação ANSI (American National Standart Institute) número Z245.60-Tipo B (Sistema Americano), e que possibilite sua coleta através de caminhões dotados de elevadores hidráulicos.
Art. 4º - Para efeito do disposto nesta Lei Complementar considerar-se-á:
I - Lixo reciclável seco: os resíduos compostos de vidro, papel e papelão, metal e plástico;
II - Lixo reciclável orgânico: restos de cozinha como cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, poda de jardim, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza, etc..;
III - Rejeitos: os resíduos tóxicos e sanitários como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, etc.
Art. 5º - Os contentores de que trata o inciso IÍ do art. 3º desta Lei deverão obedecer as seguintes cores:
I - Para contentores de uso residencial: Cor laranja - rejeitos; Cor azul claro - lixo reciclável seco; Cor cinza - lixo reciclável orgânico.
II - Para contentores das demais espécies de usos e atividades: Cor azul escuro - rejeitos; Cor azul claro - lixo reciclável seco; Cor cinza - lixo reciclável orgânico.
III - Para contentores de uso público: Cor verde - rejeitos; Cor verde com tampa azul claro - lixo reciclável seco; Cor verde com tampa cinza - lixo reciclável orgânico.
§ 1º - É vedado o uso de cores diferentes das estabelecidas neste artigo.
§ 2º - A capacidade dos contentores para lixo reciclável orgânico não poderá exceder a 120 (cento e vinte) litros.
Art. 6º - As edificações que construíram locais específicos para resíduos sólidos de acordo com a Lei nº 3.290/89 e o Decreto nº 121/98, terão o prazo de 05 (cinco) anos para adaptá-los ao uso dos contentores previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado pelo Executivo Municipal a colocação dos contentores no passeio público, no caso das edificações tombadas pelo patrimônio histórico e daqueles cuja construção deu-se antes da regulamentação da Lei e do Decreto referenciados no "caput" deste artigo, desde que não haja possibilidade técnica de atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º - O tempo de permanência dos contentores nos logradouros públicos será:
I - De até duas horas antes da coleta e duas horas depois, nos locais onde o serviço de coleta é realizado no período diurno;
II - Nos locais onde o serviço de coleta se realiza após às 18 horas os contentores deverão ser retirados até as 7 horas do dia seguinte.
Art. 8º - Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para definir o local de apresentação do lixo à coleta, contendo orientação sobre os dias, freqüência e horários das mesmas.
Art. 9º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 10 - Revoga-se a Lei nº 3.290, de 01 de novembro de 1989.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2003.
Angela
Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal