ASSUNTOS
DIVERSOS
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 4.565/94, que versa a respeito da fabricação e comercialização de equipamento de tratamento de esgoto, bem como define que os estabelecimentos comerciais são obrigados a fixarem cartazes em local visível ao público, comunicando e esclarecendo a Lei em questão.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 111, de 14.04.2003
(DOM de 23.04.2003)
Inclui inciso no art. 38 da Lei nº 4.565/94 e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o seguinte inciso XXXV no art. 38 da Lei nº 4.565, de 23 de dezembro de 1994:
"XXXV - Fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e sem a assistência de responsável técnica legalmente habilitado. Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa".
Art. 2º - O Poder Executivo através do órgão competente dará ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação sanitária de projetos de construção, bem como, de alvará sanitário.
§ 1º - O Poder Executivo dará ciência, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das suas implicações e penalidades, a todos os estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar cartazes em local visível ao público comunicado e esclarecendo o teor desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, encaminhar Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal para atualização e conversão das penas de multa previstas na Lei nº 4.565/94.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2003.
Angela
Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal