ASSUNTOS DIVERSOS
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
RESUMO: A presente Lei Complementar institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip).
LEI COMPLEMENTAR Nº 109,
de 30.12.2002
(DOM de 09.01.2003)
Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Cosip, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, -COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a seguinte tabela:
VALOR DA COSIP EM % |
||
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA |
CONTRIBUINTES |
|
RESIDENCIAIS |
NÃO RESIDENCIAIS |
|
I. 0
a 30 Kwh II. 31 a 50 Kwh III. 51 a 100 Kwh IV. 101 a 200 Kwh V. 201 a 400 Kwh VI. 401 a 800 Kwh VII. 801 a 1.600 VIII. acima de 1.600 Kwh |
ISENTO 0,6 1,6 2,5 4,5 12,00 20,00 30,00 |
ISENTO 2,68 3,75 8,75 13,75 53,75 78,75 99,06 |
Parágrafo único - O Valor da Contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º - O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
§ 1º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º - O saldo verificado no balanço da contribuição da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado ao Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - FECOSIP.
Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo deverá ser constituído, obrigatoriamente, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta lei.
Art. 7º - Até o último dia do mês de julho de 2003 o Executivo submeterá ao Legislativo prestação de contas dos valores arrecadados e despendidos com a contribuição de que trata este artigo.
§ 1º - Através do demonstrativo de que trata este artigo o Executivo deverá fazer uma avaliação da receita e da despesa do fundo e propor os ajustes que se fizerem necessários, na hipótese da receita exceder a despesa, bem assim dos casos que forem considerados excessivos, em relação a cada contribuinte.
§ 2º - Em face dos valores revistos na forma do parágrafo anterior, fica assegurada, sob a forma de compensação com os valores futuros, a diferença entre o que tiver sido pago e o devido em face da revisão.
§ 3º - A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o "caput" deste artigo, importará na imediata suspensão da cobrança da contribuição e na sua revogação.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399 e 400 da Lei Complementar nº 007/97.
Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2002.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
Publicada a presente Lei na Chefia de Gabinete aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Renato Carlos da Silva
Secretário-Chefe do Gabinete