ASSUNTOS DIVERSOS
CARDÁPIOS EM OUTROS IDIOMAS

RESUMO: Ficam obrigados os restaurantes, bares e hotéis, bem como outros estabelecimentos similares, a oferecer cardápios bilingües, além do cardápio em português.

LEI Nº 6.234, de 08.09.2003
(DOM de 26.09.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápio em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabeleci-mentos similares.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados no município de Florianópolis e com capacidade superior a oitenta lugares, obrigados a oferecer à consulta dos clientes, cardápios bilingües, além do cardápio em português.

§ 1º - Os cardápios referidos na presente Lei deverão ser confeccionados nas línguas inglesa e espanhola.

§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei os estabelecimentos do tipo "self-service".

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos);

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º - Os estabelecimentos disporão do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de setembro de 2003.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal