ASSUNTOS DIVERSOS
CARDÁPIOS EM OUTROS IDIOMAS
RESUMO: Ficam obrigados os restaurantes, bares e hotéis, bem como outros estabelecimentos similares, a oferecer cardápios bilingües, além do cardápio em português.
LEI Nº 6.234,
de 08.09.2003
(DOM de 26.09.2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápio em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabeleci-mentos similares.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados no município de Florianópolis e com capacidade superior a oitenta lugares, obrigados a oferecer à consulta dos clientes, cardápios bilingües, além do cardápio em português.
§ 1º - Os cardápios referidos na presente Lei deverão ser confeccionados nas línguas inglesa e espanhola.
§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei os estabelecimentos do tipo "self-service".
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos);
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - Os estabelecimentos disporão do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de setembro de 2003.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal