ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS - INFORMAÇÕES
AOS CONSUMIDORES
RESUMO: Ficam os estabelecimentos que operem no ramo de refeições rápidas, de opções restritas, a informar aos clientes tabela com valores calórico e nutricional contidos na refeição.
LEI Nº 12.774,
de 01.12.2003
(DOE de 02.12.2003)
Obriga as redes de refeições rápidas de opções restritas, estabelecidas no Estaco de Santa Catarina, a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes, a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput, deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda em painéis frontais para o cliente, e ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.
Art. 2º - O não-cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções:
I - multa, no valor correspondente de no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 3º - Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptarem a nova lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei, caberá à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
Danilo Aronovich Cunha
Gilmar Knaesel
Carlos Fernando Coruja Agostini