ASSUNTOS DIVERSOS
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES - CARDÁPIO EM BRAILE

RESUMO: Torna-se obrigatório, com o advento da presente legislação, o cardápio em braile para deficientes visuais em hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos em Santa Catarina, bem como dispõe o prazo de cento e vinte dias para estas empresas adequarem-se ao preceito legal. Caso contrário, serão penalizadas pelo Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 12.644, de 21.07.2003
(DOE de 22.07.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em braile, para o atendimento às necessidades dos deficientes visuais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.

Art. 2º - As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para adequarem-se ao preceito nela contido.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei onde deverão constar as sanções pelo seu descumprimento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

Danilo Aronovich Cunha
Gilmar Knaesel