ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

RESUMO: A presente Lei obriga as agências bancárias a manterem no setor de caixa atendentes em número compatível com o fluxo de clientes.

LEI Nº 12.573, de 04.04.2003
(DOE de 07.04.2003)

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 2º - Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:

I - até quinze minutos, em dias normais; e

II - até trinta minutos:

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos; e

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

Art. 5º - A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabele-cimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de cinco salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta); e

III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.

Art. 7º - As instituições bancárias deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto à fundação de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único - No local onde estiver o telefone citado no caput deste artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência a presente Lei.

Art. 8º - A arrecadação advinda das multas, previstas nesta Lei, deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar a fundação de proteção e defesa do consumidor.

Art. 9º - As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 04 de abril de 2003.

Deputado Volnei Morastoni
Presidente

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