ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.569/2003
RESUMO: Alterados dispositivos na Legislação do ICMS, dispondo que nas operações interestaduais com cebola não será permitido o uso de Nota Fiscal de Produtor.
LEI
Nº 12.569, de 04.04.2003
(DOE de 07.04.2003)
Acrescente-se o § 3º, ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, alterada pela Lei nº 11.350, de 2000, que dispõe sobre o ICMS.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica inserido no art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e adota outras providências, alterada pela Lei nº 11.350, de 17 de janeiro de 2000, o seguinte parágrafo, enumerado como § 3º, nos termos que se seguem:
"Art. 45 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Nas operações interestaduais com cebola não será permitido o uso de nota fiscal de produtor."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Barriga-Verde, em Florianópolis,
04 de abril de 2003.
Deputado
Volnei Morastoni
Presidente