LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Tributária Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

2. LEIS E DECRETOS

Somente a lei pode estabelecer:

a) instituição de tributo ou sua extinção;

b) majoração de tributo ou sua redução;

c) definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

d) fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;

e) definição de infrações e cominação de penalidades;

f) exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades.

2.1 - Alcance Dos Decretos

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.

2.2 - Majoração do Tributo

Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

2.3 - Não Aplicabilidade

A exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades, não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

2.4 - Ações ou Omissões

Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente na data da sua prática.

A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.

2.5 - Tratados e Convenções

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

3. NORMAS COMPLEMENTARES

São normas complementares de legislação tributária:

a) as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;

b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

c) as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;

d) os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.

A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora com atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Fundamentos Legais: Artigos 1º a 7º do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - Decreto nº 22.585/84.

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