CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Via "Internet"
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
As pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, somente iniciarão suas atividades depois de obtido o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
A obrigatoriedade de inscrição aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.
2. MODALIDADES DE CADASTRO
Os estabelecimentos obrigados à inscrição, inscrever-se-ão nos seguintes cadastros:
a) pessoas jurídicas e de firmas individuais, bem como os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, quando sujeitos à inscrição neste Estado, serão inscritas no cadastro denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;
b) pessoas físicas produtores primários serão inscritos no cadastro denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP.
3. FORMA DE INSCRIÇÃO
A inscrição no Cadastro de Contribuintes será efetuada via "Internet", através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por meio de programa facilitador, disponibilizado:
a) no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda para "download" pelos contabilistas ou escritório contábil habilitados, para fins de registro dos estabelecimentos de pessoas jurídicas, de firmas individuais e de contribuintes localizados em outra unidade da Federação;
b) nas Unidades Setorial de Fiscalização ou nas prefeituras municipais ou entidades conveniadas para fins de registro do produtor primário pessoa física, como definido no Anexo 6, art. 13 do RICMS-SC/2001.
" Art. 13 - Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade. (*)
(*) Redação dada pela alteração 279; efeitos a partir de 01.01.2004.
§ 1º - Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:
I - da identificação e qualificação como produtor primário;
II - da sua localização;
III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
Parágrafo único - A inscrição no CPP será:
I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município;
II - efetuado no município onde situado a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles."
4. TIPOS DE ESTABELECIMENTO PARA FINS DE CADASTRO
Para cada solicitação de inscrição será concedida uma inscrição distinta.
Para fins de cadastro, considera-se como estabelecimento principal denominado "Primeiro Estabelecimento no Estado", aquele que primeiro inscrever-se no CCICMS.
Na hipótese de haver mais de um estabelecimento, a indicação do estabelecimento principal no Estado ficará a critério do solicitante.
A indicação de um estabelecimento como o principal no Estado implica na definição deste como o consolidador para fins de apuração consolidada do ICMS na forma do art. 54 do Regulamento do RICMS-SC/2001 e como o centralizador na hipótese do estabelecimento estar enquadrado no regime simplificado - Simples/SC, conforme o disposto no art. 16 do Anexo 4 do Regula-mento do RICMS-SC/2001.
Tratando-se de contribuinte com mais de um estabelecimento ativo, a suspensão e a baixa do estabelecimento principal no Estado só será admitida após procedimento idêntico em relação às demais inscrições ativas, caso não haja a indicação do novo estabelecimento principal.
5. CREDENCIAMENTO DE CONTABILISTAS
O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil dos contribuintes estabelecidos neste Estado será efetuada junto à Unidade Setorial de Fiscalização.
O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, sujeitos à inscrição no CCICMS, será efetuado junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
5.1 - Vinculação ou Desvinculação do Contabilista
A vinculação ou desvinculação de contabilista ou de escritório contábil a estabelecimento inscrito no CCICMS se processará através do:
a) aplicativo "Vinculação de Contribuinte ao Contabilista", no caso de vinculação de um contabilista ou escritório contábil a uma empresa;
b) aplicativo "Alteração do Cadastro", na "Tela do Contabilista", no caso de desvinculação, no qual será informada, no campo próprio, a data de saída do mesmo.
6. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO
A comunicação de alteração dos dados cadastrais e as solicitações de suspensão, reativação e baixa de inscrição deverão ser efetuadas via "Internet", através de aplicativos específicos disponibilizados na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
a) quando se tratar de contribuinte inscrito no CCICMS, o acesso será permitido ao contabilista ou escritório contábil, ao próprio contribuinte e aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização, desde que devidamente habilitados;
b) quando se tratar de produtor primário inscrito no CPP, o acesso estará disponível aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização, prefeituras e entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados.
7. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Quando da recepção do pedido de inscrição ou alteração, suspensão, reativação e baixa da inscrição, sujeitos à apresentação de documentos ou de homologação, será atribuído número de controle interno para fins de elemento de identificação, e emitido protocolo que conterá:
a) a relação dos documentos necessários para formalização do pedido;
b) o local agendado para a apresentação dos documentos, que será:
1) Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o solicitante, quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado;
2) Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação sujeito à inscrição no CCICMS.
7.1 - Hipóteses
Sujeitas à Apresentação de Documentos ou de Homologação
São os seguintes os procedimentos sujeitos à apresentação
de documentos ou homologação:
a) pedido de inscrição;
b) pedido de alteração de:
1) Nire;
2) natureza jurídica;
3) denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil;
4) endereço do estabelecimento;
5) quadro societário e representantes;
6) regime de tributação;
c) pedido de suspensão;
d) pedido de baixa.
A comunicação de alteração da natureza jurídica, da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil, do quadro societário e representantes e do regime de tributação deverá ser efetuado somente em relação ao estabelecimento principal, implicando na alteração automática dos mesmos dados para todos os estabelecimentos da empresa.
A comunicação de alteração de dados pessoais relativos aos sócios, titulares e diretores, bem como seus representantes, implicará, inclusive, em cadastro de outras empresas que façam parte.
As comunicações da alteração da denominação comercial, firma ou razão social serão efetivadas quando ocorrer:
a) a alteração dos referidos dados, mantida a natureza jurídica da empresa;
b) a transformação da natureza jurídica da empresa que implique a alteração dos referidos dados.
Somente se admitirá a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos, se decorrente de constatação de erro ou quando comprovada a mudança do nome.
8. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
O pedido será desconsiderado se, no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido, não forem cumpridas as exigências, devendo um novo pedido ser formulado.
9. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
As alterações decorrentes de transformação de firma individual em sociedade e vice versa, bem como as que decorrerem de incorporação, fusão ou cisão serão resolvidas, perante o CCICMS, por procedimento de baixa, seguido de pedido de nova inscrição.
10. MUDANÇA DE ENDEREÇO
A alteração de endereço que implique a mudança de jurisdição será formalizada junto à Unidade Setorial de Fiscalização da nova localização do estabelecimento.
11. ANULAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA
Desde que solicitado pelo interessado, o contribuinte com situação cadastral "Baixa Solicitada", poderá ter o seu pedido de baixa anulado pela autoridade fiscal, permitindo que a sua situação cadastral retorne ao status "Ativo".
12. PROGRAMA/APLICATIVOS APROVADOS
A partir de 4 de junho de 2003 ficam aprovados os seguintes programas/aplicativos a serem utilizados pelos contribuintes para formalização de inscrição e atualizações cadastrais:
a) o programa gerador da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o respectivo manual constante do Anexo I da Portaria SF nº 375/2003 (Bol. INFORMARE nº 39/2003);
b) os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes do Anexo II da Portaria SF nº 375/2003 (Bol. INFORMARE nº 39/03), disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados a:
1) alteração dos dados cadastrais;
2) alteração do endereço dos sócios, titulares, administradores e representantes;
3) alteração do estabelecimento principal no Estado;
4) pedido de baixa de inscrição;
5) pedido de suspensão de inscrição;
6) pedido de reativação de inscrição;
7) vinculação de contribuinte a contabilista.
Fundamentos Legais: Arts. 1º a 12 e
14 da Portaria SF nº 375/2003.