INCENTIVO À GERAÇÃO
DE EMPREGO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, publicada no DOE de 14.12.1999, e regulamentada pelos artigos 92 a 95 do Anexo 2 do RICMS, o Estado de Santa Catarina concedeu incentivo através de crédito presumido aos contribuintes, para estimular a geração de novos empregos por empresas catarinenses.

Crédito presumido é um benefício fiscal concedido para determinadas operações ou prestações, ou para determinada atividade econômica.

2. INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO

Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

2.1 - Incremento na Folha de Pagamentos

Para fins de fruição do benefício será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga quanto da contratação adicional de empregados.

Não serão computados como incremento na folha de pagamentos os valores correspondentes a:

a) remanejamento de empregados entre estabele-cimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) pagamento de pró-labore e salários de diretores e gerentes;

c) salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

2.2 - Contratações

A contratação de novos empregados, para incremento na folha de salários objetivando o benefício fiscal, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - Sine.

3. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

Os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade estão excluídos do benefício fiscal:

a) agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

b) extrativismo vegetal;

c) extração de areia e pedra para produção de brita;

d) construção civil;

e) comércio varejista de temporada.

4. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO

A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

a) o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;

b) o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze).

A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - Ibre-FGV.

4.1 - Exemplo

Determinada sociedade comercial possui no ano 2002 os seguintes itens compondo a folha de pagamento:

- Número de Funcionários: 20

- Salário:

(R$ 518,00 x 20 funcionários)(*) R$ 10.360,00

- Gratificações: (*) R$ 2.500,00

- Comissões: (*) R$ 1.600,00

- Pró-labore: (02 sócios-administradores) R$ 1.800,00

- Contribuição Previdenciária

Patronal: (R$ 16.260,00 x 20%) R$ 3.252,00

(*) Contribuição Previdenciária de competência dos empregados está inclusa.

Para obter-se o valor do minuendo consideram-se os seguintes valores:

- Salário:

(R$ 518,00 x 20 funcionários) R$ 10.360,00

- Gratificações: R$ 2.500,00

- Comissões: R$ 1.600,00

Minuendo: R$ 14.460,00

Para obtermos o valor do subtraendo, considera-se a média dos valores pagos no exercício anterior:

Subtraendo: R$ 9.800,00

Cálculo:

Incremento na folha de pagamento

R$ 14.460,00 - R$ 9.800,00 = 4.660,00

Base de cálculo do crédito presumido = R$ 4.660,00

Crédito Presumido = R$ 4.660,00 x 5% = R$ 233,00

4.2 - Início de Atividades

No caso de início de atividades, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor do subtraendo será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor do minuendo.

5. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, demonstrará no quadro "Informações Complementares" da GIA:

a) o total dos valores pagos no mês aos empregados;

b) a média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior;

c) o incremento verificado;

d) o valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observando-se que o montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

5.1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS

Através da Portaria nº 009/2000, foi aprovada tabela de códigos para preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

A codificação constante desta tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada.

Código

Informação

Regulamentação
(RICMS-SC/01)

Formato

INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO

01101

Total dos valores pagos no mês aos empregados

Anexo 2, art. 95, I

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01102

Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior

Anexo 2, art. 95, II

$

01103

Incremento verificado

Anexo 2, art. 95, III

$

01104

Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41

Anexo 2, art. 95, IV

$

01199

Somatório dos valores lançados nos códigos 01101 a 01104 -

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Considerando o exemplo demonstrado no tópico 4.1, o preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da GIA será da seguinte forma:

Código
Informação

01101

R$ 14.460,00

01102

R$ 9.800,00

01103

R$ 4.660,00

01104

R$ 233,00

01199

R$ 29.153,00

Fundamentos Legais: Os citados no texto.