EXPORTAÇÃO - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Disciplina


Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O imposto não incide sobre as operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Equipara-se a essas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex.

Entendem-se compreendidas nesta equiparação, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto neste trabalho, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

(Inc. II, §§ 1º e 2º do Art. 6º - Parte Geral e § 2º do art. 194 do Anexo 6 do RICMS)

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REMETENTE

2.1 - Documento Fiscal

Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações Complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

(Art. 194 do Anexo 6 do RICMS/SC)

2.2 - Arquivo Eletrônico

O remetente de mercadoria com fim específico de exportação deverá remeter arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria à:

a) Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;

b) Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.

O arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações é o descrito no Anexo 7 do RICMS e na Portaria SF nº 378/1999.

Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Vide matéria sobre o arquivo eletrônico no Bol. INFORMARE nº 20/2003 deste caderno.

(§ 1º do art. 194 do Anexo 6 e art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO

3.1 - Documento Fiscal

O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

(Art. 195 do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.2 - Arquivo Eletrônico

O estabelecimento exportador que receber mercadoria com fim específico de exportação deverá remeter arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação à:

a) Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;

b) Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.

O arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações é o descrito no Anexo 7 do RICMS e na Portaria SF nº 378/1999.

Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Vide matéria sobre o arquivo eletrônico no Bol. INFORMARE nº 20/2003 deste caderno.

(§ 1º do art. 194 do Anexo 6 e art. 7º, do Anexo 7 do RICMS/SC)

3.3 - Memorando-Exportação

Relativamente às operações realizadas com fim específico de exportação, o exportador deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) a denominação Memorando-Exportação;

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

f) o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;

h) o número e a data do Conhecimento de Embarque;

i) a discriminação do produto exportado;

j) o país de destino da mercadoria;

l) a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente;

m) a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.

(Art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.3.1 - Vias do Memorando

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

A terceira via do Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

(§§ 1º, 2º e 3º do art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.3.2 - Saídas Para Feiras ou Exposições

Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.

(Art. 197 do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.3.3 - Modelo do Memorando-Exportação

 - MEMORANDO-EXPORAÇÃO Nº ___ _______ VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 -  -
         
         
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA
- - - -
- - - -
- - - -
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
- - - -
- - - -
- - - -
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA



O Memorando-Exportação é efetuado conforme o seguinte modelo:

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata a alínea "a" será de 90 (noventa) dias.

Os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento dessa obrigação se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

(Art. 198, §§ 1º e 2º e art. 199 do Anexo 6 do RICMS/SC)

4.1 - Dispensa do Recolhimento do Imposto

O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no tópico 5, ao estabelecimento remetente.

(§ 3º do art. 198 do Anexo 6 do RICMS/SC)

4.2 - Operações Com Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro

Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições tratadas no tópico 4 e 4.1.

Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses descritas nos tópicos retro-mencionados, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

(Art. 200 do Anexo 6 do RICMS/SC)

5. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Para efeito dos procedimentos aqui tratados, será observada a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.

O tratamento aqui disciplinado aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.

(Arts. 201 e 203 do Anexo 6 do RICMS/SC)

6. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o exportador:

a) está respondendo a processo administrativo;

b) foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

(Art. 202 do Anexo 6 do RICMS/SC)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.