EXPORTAÇÃO -
OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Disciplina
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto não incide sobre as operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Equipara-se a essas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex.
Entendem-se compreendidas nesta equiparação, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto neste trabalho, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Inc. II, §§ 1º e 2º do Art. 6º - Parte Geral e § 2º do art. 194 do Anexo 6 do RICMS)
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REMETENTE
2.1 - Documento Fiscal
Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações Complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Art. 194 do Anexo 6 do RICMS/SC)
2.2 - Arquivo Eletrônico
O remetente de mercadoria com fim específico de exportação deverá remeter arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria à:
a) Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;
b) Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.
O arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações é o descrito no Anexo 7 do RICMS e na Portaria SF nº 378/1999.
Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Vide matéria sobre o arquivo eletrônico no Bol. INFORMARE nº 20/2003 deste caderno.
(§ 1º do art. 194 do Anexo 6 e art. 7º do Anexo 7 do RICMS/SC)
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO
3.1 - Documento Fiscal
O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
(Art. 195 do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.2 - Arquivo Eletrônico
O estabelecimento exportador que receber mercadoria com fim específico de exportação deverá remeter arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação à:
a) Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;
b) Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.
O arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações é o descrito no Anexo 7 do RICMS e na Portaria SF nº 378/1999.
Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Vide matéria sobre o arquivo eletrônico no Bol. INFORMARE nº 20/2003 deste caderno.
(§ 1º do art. 194 do Anexo 6 e art. 7º, do Anexo 7 do RICMS/SC)
3.3 - Memorando-Exportação
Relativamente às operações realizadas com fim específico de exportação, o exportador deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
a) a denominação Memorando-Exportação;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
f) o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;
h) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
i) a discriminação do produto exportado;
j) o país de destino da mercadoria;
l) a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente;
m) a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.
(Art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.3.1 - Vias do Memorando
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
A terceira via do Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
(§§ 1º, 2º e 3º do art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.3.2 - Saídas Para Feiras ou Exposições
Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.
(Art. 197 do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.3.3 - Modelo do Memorando-Exportação
- | MEMORANDO-EXPORAÇÃO Nº ___ | _______ VIA | ||||||||
EXPORTADOR | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE: | DATA: | |||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: | |||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||||||||
QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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- | - | - | - | - | ||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||
- | - | - | - | |||||||
- | - | - | - | |||||||
- | - | - | - | |||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||
- | - | - | - | |||||||
- | - | - | - | |||||||
- | - | - | - | |||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |
O Memorando-Exportação é efetuado conforme o seguinte modelo:
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata a alínea "a" será de 90 (noventa) dias.
Os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.
O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento dessa obrigação se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
(Art. 198, §§ 1º e 2º e art. 199 do Anexo 6 do RICMS/SC)
4.1 - Dispensa do Recolhimento do Imposto
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no tópico 5, ao estabelecimento remetente.
(§ 3º do art. 198 do Anexo 6 do RICMS/SC)
4.2 - Operações Com Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições tratadas no tópico 4 e 4.1.
Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses descritas nos tópicos retro-mencionados, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.
(Art. 200 do Anexo 6 do RICMS/SC)
5. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Para efeito dos procedimentos aqui tratados, será observada a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.
O tratamento aqui disciplinado aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.
(Arts. 201 e 203 do Anexo 6 do RICMS/SC)
6. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o exportador:
a) está respondendo a processo administrativo;
b) foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.
(Art. 202 do Anexo 6 do RICMS/SC)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.