EQUIPAMENTOS
DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
Benefícios Fiscais - Alterações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
Considerando as alterações introduzidas no RICMS/SC, através do Decreto nº 842/2003, solicitamos aos nossos assinantes que considerem as seguintes alterações no item 3 "Crédito Presumido" e 3.1 - "Condições" da matéria "Equipamentos de Automação, Informática e Telecomu-nicações - Benefícios Fiscais" publicada no Bol. INFORMARE nº 42/2003, deste caderno.
Onde se lê:
"Nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:"
Leia-se:
"Nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam às disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, fica concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:"
Onde se lê:
"a) o produto seja beneficiado com isenção do IPI;"
Leia-se:
"a) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;"
Onde se lê:
"1) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;"
Leia-se:
"1) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;"