EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 440, de 09.07.2003, foi novamente prorrogado o benefício fiscal da redução na base de cálculo de que trata o artigo 7º, inciso VII do Anexo 2, referente às saídas com equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados no Anexo 1, Seção XIX, ambos do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no item 5, a base de cálculo do ICMS é reduzida em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), observado o seguinte:

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações RICMS-SC/2001 - Anexo 2, art. 7º, VII";

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul que identifica o produto, na Nota Fiscal correspondente à aquisição.

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

Conforme determina o artigo 30 do RICMS/SC, o crédito do imposto será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária, salvo nos casos em que haja manutenção integral dos créditos.

Os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados no item 5, quando adquiridos em operações interestaduais em que a aplicação da alíquota é integral, ou seja, 12% (doze por cento), o adquirente da mercadoria situado no Estado de Santa Catarina, enquanto da vigência do benefício, deverá reduzir a base de cálculo na mesma proporção das operações de saídas.

Exemplo:

Aquisições de equipamentos de automação, informática e telecomunicações no valor de R$ 10.000, 00 com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Imposto destacado (R$ 10.000,00 x 12%) = R$ 1.200,00

Redução na base de cálculo (R$ 10.000,00 x 58.823%) = R$ 5.882,30

(R$ 10.000,00 - R$ 5.882,30) = R$ 4.117,70 x 12% = R$ 494,12.

O valor a ser utilizado como crédito pela entrada interestadual das mercadorias será de R$ 494,12.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício da redução na base de cálculo para os equipamentos de automação, informática e telecomunicações terá vigência até 31 de agosto de 2003.

5. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

01

Capa de proteção para computador, impressora e teclado

6305.39.00

02

Dobradora

8443.60.10

03

Serrilhadora

8443.60.90

04

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

8470.50.90

05

Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

8471.10.00

06

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.30.19

07

Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador

8471.50.10

08

Unidade central de processamento de grande porte

8471.50.20

09

Impressora de impacto de linha

8471.60.11

10

Impressora de impacto matricial (por pontos),exceto as de linha

8471.60.12

11

Outra impressora de impacto de linha e matricial

8471.60.19

12

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.21

13

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida

8471.60.22

14

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.23

15

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.24

16

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.25

17

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.26

18

Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.29

19

Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas

8471.60.41

20

Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

8471.60.42

21

Outro tipo de traçador gráfico ("plotter")

8471.60.49

22

Digitalizador de imagens

8471.60.51

23

Teclado

8471.60.52

24

Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball")

8471.60.53

25

Mesa digitalizadora

8471.60.54

26

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.61

27

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.62

28

Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.71

29

Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.72

30

Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.73

31

Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.74

32

Unidade de disco magnético para disco flexível

8471.70.11

33

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")

8471.70.12

34

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura

8471.70.21

35

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras

8471.70.29

36

Unidade de fita magnética para fita em rolo

8471.70.31

37

Unidade de fita magnética para cartucho

8471.70.32

38

Unidade de fita magnética para cassete

8471.70.33

39

Unidade de fita magnética, inclusive "streamer"

8471.70.39

40

Controladora de terminal

8471.80.11

41

Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal)

8471.80.12

42

Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway")

8471.80.13

43

Distribuidor de conexão para rede ("hub")

8471.80.14

44

Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal

8471.80.14

45

Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético

8471.80.19

46

Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador

8471.80.19

47

Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches")

8471.80.19

48

Controladora de disco rígido e flexível

8471.80.90

49

Unidade Terminal Remota - UTR

8471.80.90

50

Leitor e gravador de cartão magnético

8471.90.11

51

Leitor de código de barras

8471.90.12

52

Leitor de caracter magnetizável

8471.90.13

53

Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)

8471.90.19

54

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista

8471.90.90

55

Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital

8472.90.21

56

Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda

8472.90.30

57

Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo

8472.90.90

58

Fita para impressora matricial

8473.29.90

59

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

8473.30.11

60

Parte e acessório de impressoras

8473.30.19

61

Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado

8473.30.21

62

Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado

8473.30.22

63

Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta

8473.30.24

64

Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.30.25

65

Cinta de caracter para uso em computador

8473.30.26

66

Cartucho de tinta para uso em impressora

8473.30.27

67

Tonner para impressora a laser

8473.30.29

68

Placa-mãe ("mother boards")

8473.30.41

69

Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

8473.30.42

70

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado

8473.30.49

71

Cartão de memória ("memory cards")

8473.30.50

72

Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)

8473.30.92

73

Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)

8473.30.92

74

Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

8473.30.99

75

Placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.30.99

76

Apoio para digitação

8473.40.70

77

Alimentador de formulário

8473.40.90

78

Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina

8473.50.34

79

Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão

8473.50.35

80

Cabeça magnética

8473.50.40

81

Kit de limpeza para unidade magnética

8473.50.40

82

Servidor de impressão

8473.50.90

83

Suporte para texto

8473.50.90

84

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

8504.31.91

85

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão

8504.31.99

86

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos

8504.31.99

87

Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz

8504.32.11

88

Carregador de acumulador

8504.40.10

89

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

90

Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior)

8504.90.90

91

Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular

8507.80.00

92

Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio

8517.11.00

93

Interfone

8517.19.10

94

Aparelho telefônico público

8517.19.20

95

Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho

8517.19.91

96

Qualquer aparelho telefônico ou videofone

8517.19.99

97

Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)

8517.21.10

98

Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)

8517.21.20

99

Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax)

8517.21.30

100

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito

8517.30.11

101

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito

8517.30.12

102

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.30.13

103

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais

8517.30.19

104

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais

8517.30.15

105

Central automática de videotexto

8517.30.20

106

Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

8517.30.62

107

Modulador/demodulador (Modem)

8517.50.19

108

Amplificador de sinal serial e paralela

8517.50.29

109

Multiplexador por divisão de freqüência

8517.50.30

110

Conversor analógico/digital (A/D)

8517.50.90

111

Módulo de gerenciamento de rede (TMN -"Telecomunications Management Network")

8517.80.10

112

Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente

8517.80.21

113

Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessador programável e parametrizável remotamente

8517.80.29

114

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

8517.90.10

115

Bastidor e armação ("path panels")

8517.90.92

116

Bloco de corte de conexão

8517.90.99

117

Protetor elétrico para telefonia

8517.90.99

118

Microfone e seus suportes para multimídia

8518.10.00

119

Disco magnético não gravado (CD-ROM)

8523.90.00

120

Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)

8524.91.00

121

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil

8525.20.22

122

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal fixo sem fonte própria de energia

8525.20.23

123

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel

8525.20.24

124

Antena própria para telefone celular portátil

8529.10.20

125

Porta-tampa de telefone celular ("flip")

8529.90.19

126

Aparelho identificador de chamada telefônica

8531.80.00

127

Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.21.10

128

Outro condensador fixo de tântalo

8532.21.90

129

Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio

8532.22.00

130

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.23.10

131

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada

8532.23.90

132

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.24.10

133

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

8532.24.90

134

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMB - "Surface Mounted Device")

8532.25.10

135

Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25.90

136

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.30.10

137

Outro condensador variável ou ajustável

8532.30.90

138

Varistor

8533.40.12

139

Pontenciômetro de carvão

8533.40.91

140

Circuito impresso

8534.00.00

141

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA

8536.30.00

142

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica

8536.41.00

143

Relés, exclusivamente digital para energia elétrica

8536.49.00

144

Aparelho bloqueador de chamada telefônica

8536.50.90

145

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

146

Conector óptico

8536.69.90

147

Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente

8536.90.10

148

Soquete para microestrutura eletrônica

8536.90.30

149

Conector para circuito impresso

8536.90.40

150

Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.11

151

Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)

8537.10.19

152

Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial

8537.10.90

153

Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V

8537.10.90

154

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado

8538.90.10

155

Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão

8540.11.00

156

Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão

8540.12.00

157

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener")

8541.10.11

158

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

8541.10.12

159

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.21.10

160

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.21.90

161

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W

8541.29.10

162

Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

8541.30.11

163

Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente)

8542.12.00

164

Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado

8542.13.10

165

Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.21

166

Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.22

167

Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.23

168

Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.24

169

"Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.25

170

Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem emsuperfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.29

171

Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.91

172

Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.92

173

Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.93

174

Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.25

175

Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.99

176

Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital

8542.14.10

177

Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.14.20

178

Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar

8542.14.90

179

Outro circuito integrado monolítico digital não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.19.10

180

Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.21

181

Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.29

182

Outra memória, incluída aquela obtida porassociação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.19.91

183

Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.19.99

184

Outro circuito integrado monolítico não montado

8542.30.10

185

Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido

8542.30.21

186

Outro circuito integrado monolítico

8542.30.29

187

Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)

8542.40.10

188

Outro circuito integrado híbrido

8542.40.90

189

Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames")

8542.90.10

190

Cobertura para encapsulamento (cápsulas)

8542.90.20

191

Outra parte de circuito integrado eletrônico

8542.90.90

192

Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial

8544.20.00

193

Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores

8544.41.00

194

Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

195

Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

8444.70.90

196

Leitora óptica (unidade periférica)

9008.20.90

197

Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto

9009.12.10

198

"Joystick" próprio para computador

9504.10.99

Fundamentos Legais: Os citados no texto.