DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003, efeitos a partir de 01 de dezembro de 2003, objetivando manter a competitividade dos distribuidores ou atacadistas catarinenses, o Estado de Santa Catarina passou a cobrar o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação.

A legislação em vigor, até então, determina que o imposto relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, ou ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas no caso de máquinas, aparelhos ou equipamentos.

Frente estas alterações, trataremos a seguir das disposições legais em vigor sobre o recolhimento do imposto pela entrada de mercadorias ou bens no Estado de Santa Catarina, fundamentadas no RICMS/SC.

2. FATO GERADOR

Regra geral, o diferencial de alíquotas é devido somente no recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação e na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

(Incisos VI e VII do art. 1º do RICMS/SC)

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

b) da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

(Incisos XIII e XIV do art. 3º do RICMS/SC)

4. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador.

(Inciso I, alínea "a", art. 3º, do RICMS/SC)

5. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

("Caput" do art. 56 do RICMS/SC)

5.1 - Por Ocasião da Entrada da Mercadoria

Em substituição ao regime de apuração mensal, a apuração será feita por mercadoria ou serviço dentro do mês, quando o imposto for devido por ocasião da entrada.

O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

(Inciso I, alínea "b", § 6º do art. 56 do RICMS/SC)

5.2 - Máquinas, Aparelhos ou Equipamentos

Na hipótese do subitem 5.1, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

(§ 12 do art. 56 do RICMS/SC)

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto apurado na forma do item 5, quando for o caso, será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.

("Caput" do art. 60 do RICMS/SC)

6.1 - Mercadorias ou Bens Adquiridos de Distribuidora ou Atacadista Estabelecidos em Outra Unidade da Federação

Nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente, adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será recolhido por ocasião da entrada no Estado.

Caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:

a) calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;

b) recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento.

(Inciso VII do § 1º do art. 60 e § 8º do RICMS/SC)

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressalta-se que o recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado Catarinense somente será devido nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente, adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação. Na aquisição de mercadoria de outros estabelecimentos como por exemplo industriais, o imposto não será devido na entrada e sim no período de apuração definido pelo regime tributário em que o estabelecimento está enquadrado e nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, sendo apurado conforme o descrito no item 5.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.