DIEF
Declaração de Informações Econômico-Fiscais
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da "Internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas pela Portaria SEF nº 85/97, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
A entrega da Dief poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado estabelecido neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais.
(Art. 168 e § 3º do Anexo 5 do RICMS/SC)
1.1 - Certificação Digital
A partir de 1º de março de 2003, a entrega da Dief em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que assim dispõe:
"Art. 115-A - Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantida através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular.(*)
§ 1º - A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º - Os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais.
§ 3º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 131 (Código Civil)."
O uso da certificação digital será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003.
(§§ 1º e 2º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)
1.2 - Contribuinte Sucessor
Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.
(§ 4º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)
1.3 - Sem Movimento
A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.
(§ 5º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)
1.4 - Apresentação em Formulário
Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da Dief em formulário, de modelo oficial.
A autorização será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentada em meio magnético.
(§§ 6º e 7º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)
1.5 - Encerramento de Atividades
No caso de encerramento de atividades, a Dief exigida, será entregue em meio magnético na forma do tópico 1.
(§ 8º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2. PREENCHIMENTO
A Dief deverá conter:
a) a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;
b) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;
c) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;
d) o detalhamento das despesas;
e) o resumo do livro Registro de Inventário;
f) a apuração do valor adicionado.
(Art. 169 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.1 - Discriminação Por Município
No preenchimento da Dief deverão ser discriminados por município:
a) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP;
b) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica;
c) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, para os quais foram emitidas Notas Fiscais de Entrada na forma do art. 39, VI do Anexo 5 do RICMS/SC.
(§ 1º do art. 169 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.2 - Detalhamento Por Unidade da Federação
No preenchimento da Dief deverão ser detalhadas por unidade da Federação de origem ou de destino:
a) as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
b) o ICMS cobrado por substituição tributária.
(§ 2º do art. 169 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.3 - Preenchimento Pela Setorial de Fiscalização
A Unidade Setorial de Fiscalização preencherá a Dief, até 31 de março de cada ano, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período compreen-dido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício:
a) documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;
b) documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
c) efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.
(Art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.4 - Valor Adicionado
A apuração do valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.
(Art. 171 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.4.1 - Cálculo do Valor Adicionado
Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a) as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
b) operações imunes ao imposto relativas às saídas:
1) de produtos industrializados para o Exterior do País;
2) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;
3) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(Parágrafo único do art. 171 do Anexo 5 do RICMS/SC)
2.4.2 - Exclusão do Valor Adicionado
Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:
a) o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas:
1) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;
2) para demonstração, consignação, exposição;
3) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento;
c) o valor das operações relativas à alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;
d) o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empre-sas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;
e) o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços;
f) o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
g) a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída a consumidor final;
h) o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
i) a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.
Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
(Art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC)
3. PRAZO DE ENTREGA
A Dief será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas pela Portaria SEF nº 085/97.
(Art. 173 do Anexo 5 do RICMS/SC)
3.1 - Dief Retificadora
Nos casos de erro, poderá ser apresentada Dief retificativa, até 30 de maio de 2003.
(Parágrafo único do art. 173 do Anexo 5 do RICMS/SC)
4. DIEF COM ERROS
Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.
(Art. 174 do Anexo 5 do RICMS/SC)
5. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO
Ficam dispensadas da apresentação da Dief os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS:
a) como contribuintes substitutos tributários;
b) enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:
1) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;
2) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciado pela CAF;
3) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciada pela CAF.
(Art. 175 do Anexo 5 do RICMS/SC)
6. FALTA DE ENTREGA
A não entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief ou a sua apresentação de forma inexata acarretará ao contribuinte multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência.
Em função da extinção da Ufir em 27 de outubro de 2000, os valores referidos na legislação tributária expressos em Ufir serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1.0641, fixado pela Portaria nº 488, de 23 de dezembro de 1999, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000.
Dessa forma, a multa pela não entrega ou a entrega de forma inexata da Dief é de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
(Art. 86 da Lei nº 10.297/96)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.