ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 79/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas aos equipamentos emissores de cupom fiscal, quanto ao prazo limite para a substituição pelos usuários dos novos lacres exigidos, credenciados dos interventores e outros.
DECRETO
Nº 79, de 20.03.2003
(DOE de 21.03.2003)
Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação:
"Art. 59 - Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único - Independentemente do prazo previsto no "caput", os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que:
I - ocorrer intervenção técnica no equipamento;
II - exigido pela autoridade fiscal."
ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40 000,00 (quarenta mil reais);
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
V - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IX - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º - O atestado referido no § 1º, V, deverá conter:"
"§ 4º - O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 2003.
Luiz Henrique
da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt