ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 789/2003

RESUMO: Promove alterações no RICMS/SC, no que tange ao benefício da redução da base de cálculo para as saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicação, bem como quanto ao crédito presumido inerente a várias operações.

DECRETO Nº 789, de 22.09.2003
(DOE de 22.09.2003)

Introduz as Alterações 330 a 336 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 330 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

ALTERAÇÃO 331 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VII";

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII."

ALTERAÇÃO 332 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO 333 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:

"IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

X - de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XI - nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);"

ALTERAÇÃO 334 - O art. 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

"§ 2º - A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:

I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;

II - o produto seja beneficiado com isenção do IPI;

III - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III.

§ 3º - O benefício previsto no inciso IX:

I - não se aplica:

a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;

b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador;

c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada;

d) nas saídas internas em transferência para outros estabele-cimentos do mesmo titular;

II - substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10, § 7º.

§ 4º - O benefício previsto no inciso X:

I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;

II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p", 15, II e 21, III;

§ 5º - O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular."

ALTERAÇÃO 335 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"V - nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calcu-lado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO 336 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 330 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2003;

II - às Alterações 331 e 332 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Florianópolis, 22 de setembro de 2003.

Eduardo Pinho Moreira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt