ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 70/2003
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS no que tange aos procedimentos inerentes a transferência de créditos do imposto, renovação de alguns benefícios fiscais, bem como dispensa a apresentação do alvará de licença para localização utilizado para inscrição no CAD-ICMS.
DECRETO
Nº 70, de 14.03.2003
(DOE de 17.03.2003)
Introduz as Alterações 218 a 223 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 218 - Os §§ 6º e 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 7º - O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo."
ALTERAÇÃO 219 - O art. 50 fica acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
"§ 8º - A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º.
§ 9º - Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:
I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;
II - a crédito, no período de apuração:
a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;
b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente."
ALTERAÇÃO 220 - O inciso XLVIII do art. 2º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS nºs 140/01, 119/02 e 04/03):"
ALTERAÇÃO 221 - O inciso XXVI do art. 3º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVI - até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS nºs 140/01 e 04/03):"
ALTERAÇÃO 222 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no inciso I do "caput", relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003."
ALTERAÇÃO 223 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 - Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, "d"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 14 de março de 2003.
Luiz Henrique
da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt