ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 69/2003

RESUMO: Ficam introduzidas alterações no RICMS/SC relativas a equiparação à comercial exportadora para fins de não-incidência do imposto nas remessas com o fim específico de exportação, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.

DECRETO Nº 69, de 14.03.2003
(DOE de 17.03.2003)

Introduz as Alterações 215 a 217 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 215 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º)."

ALTERAÇÃO 216 - O § 1º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7."

ALTERAÇÃO 217 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003;

II - às Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003.

Florianópolis, 14 de março de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt

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