ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 669/2003
RESUMO: Alterado o RICMS no que tange ao diferimento concedido às importações realizadas por cooperativas e quanto ao aproveitamento de crédito referente à entrada de ativo fixo a ser usado na extração de carvão mineral.
DECRETO Nº
669, de 09.09.2003
(DOE de 10.09.2003)
Introduz as Alterações 328 e 329 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado,
art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, arts. 43 e 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 328 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação.
"Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento
Extrator de Extração de Carvão Mineral
"Art. 138 - O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
ALTERAÇÃO 329 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
"§ 13 - Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10 297/96, art. 43,)."
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 329 que produz efeitos desde 1º de maio de 2003.
Florianópolis, 9 de setembro de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt